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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Yasmim

Yasmim

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Financeiro
há 6 anos Sexta-Feira | 9 março 2018 | 09:26

Bom dia pessoal!

Preciso de uma ajuda:
Trabalho em uma empresa em MT, no qual o ramo é de comércio peças e acessórios novos para veículos automotores.
O caso é o seguinte vendemos um peça para uma empresa do estado de Goias no mês de janeiro e hoje informaram que enviamos a nota fiscal sem destacar o imposto do ICMS ST pois a peça que vendemos tem substituição tributária. Eles querem que enviemos uma nota fiscal complementar ICMS ST bem como a GNRE e comprovante de pagamento. Fiz a pergunta para atendente se a peça era para revenda e a mesma informou que seria para consumo. A minha contabilidade informou que não precisamos pagar a GNRE pois eles são consumidores finais. Mas eles insistem que devemos pagar a guia.

Alguém poderia me informar o que devo fazer?
Teria algum artigo da legislação onde posso mostrar que não precisamos pagar a GNRE?

LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 6 anos Sexta-Feira | 9 março 2018 | 10:29

Bom dia! Yasmim

A substituição tributária é devida quanto tem se o intuito de comercialização onde o imposto é cobrado de forma antecipada por toda a cadeia, quanto se adquire um bem para uso e consumo e imobilizado, há incidência do diferencial de alíquota. Veja o que menciona abaixo no site da SEFAZ/GO;

O que é e quem está obrigado a recolher diferencial de alíquotas?
Atualizada em 08/11/2017

Diferencial de Alíquotas é o valor equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, que deve ser recolhido pelo contribuinte do ICMS, optante ou não pelo Simples Nacional, que adquirir mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado, conforme art. 4º, § 1º, II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, “a” e art 20, § 1º, IV, “a” do decreto 4.852/97 - RCTE.







aplicacao.sefaz.go.gov.br

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