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credito extemporaneo

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 14:27

Ola!
Fiz uma devolução de mercadoria item ST dentro de sp, sou revenda, usando o CFOP 5411, onde o destaque do icms proprio, foram destAcado nos campos proprios, embora não me credito deste valor na entrada do produto, mas como paguei na saida, vou aproveitar do credito na Gia "outros creditos" se não me engano art. 61 do RICMS/SP

Gostaria de saber qual codigo de ajuste uso na Gia e no Sped fiscal, alguém poderia me infomar??

Desde já, agradeço,

Vania

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 24 fevereiro 2019 | 08:56

Na devolução dentro do estado de São Paulo, com mercadorias sujeitas a ST, não tem destaque do ICMS.
Você contribuinte substituído já comprou com o ICMS retido por substituição tributária de outro contribuinte substituído, e por um motivo devolveu um item com ST, assim, a NF-e deverá ser devolvida conforme a NF-e recebida, ou seja, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter as seguintes indicações.
CFOP 5.411 mesmo
CST 0.60
Nos dados adicionais coloque que o ICMS foi recolhido por ST, conforme artigo tal do RICMS/SP
Indique também na NF-e os dados da aquisição: "Devolução de um item da nota fiscal nº tal de data tal no valor tal.

Obs. Não vejo motivo para apropriação de crédito fiscal, tampouco corrigir GIA.

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 08:57

Olá!
Então Flavio acontece que estou devolvendo pro fabricante substituto tributário , (cst 010)o mesmo não aceita o icms próprio em dados adicionais e sim em campos próprios, onde já fui informada que lanço na gia como outros créditos art. 66 , inc,.3 Ricms/sp, estou fazendo dessa forma.

Agradeço sua atenção.

Vania

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 10:26

Como seu fornecedor se trata de um substituto, entao, o procedimento muda!
Vania, o artigo 4º, IV, RICMS/SP, diz que tem ser emitida a NF-e para anular a operacao anterior.
O artigo 273, III, diz que a NF-e emitida pelo substituto tem ICMS destacado no campo proprio, logo, a devolucao tem que ter esse destaque.

Obs. o artigo 278 do RICMS/SP ensina que voce nao deve se apropriar do credito fiscal!

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 10:43

Flavio, como assim?
Não tenho credito de icms já que estou devolvendo no campo próprio?
Ou seja estou pagando na minha saída por devolução CFOP 5411 , sendo que não me creditei na entrada (op.1403)?

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18018/2018, de 30 de Agosto de 2018.

eu sempre repasso o entendimento se esta fazendo uma devolução, utiliza-se o artigo 66, § 3 , pois de regra se está tendo uma saída tributada pode ter uma entrada creditada pelo ICMS.
AT

Agora me deixou na duvida, pois até então como não lanço em dados adicionais, entendo que tenho direito ao credito do ICMS PROPRIO.

Vania

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 10:58

Mercadorias sujeitas a substituicao tributaria nao tem credito fiscal, uma vez pago pelo substituto esta pago ate o consumidor final. Vedado o aproveitamento do credito fiscal, veja o artigo 278 do RICMS/SP:

Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações SEM CREDITO DO IMPOSTO" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

2) O ICMS que voce destaca no campo proprio da NF-e de devolucao para o substituto pode ser registrado no livro de apuracao como outros creditos, apenas para compensar o ICMS destacado na nota fiscal de devolucao.
Pode citar no livro de apuracao a respeito desses OUTROS CREDITOS O SEGUINTE: DEVOLUCAO DE MERCADORIA COM ST, destaque na NF-e tal de tal dia.
Trata-se de um lancamento apenas para compensar o ICMS destacado que o substituto esta exigindo!

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 11:32

Flávio,
Entrei em contato com 03 empresas, e todas se aproveitam do "ICMS PROPRIO" e não do ST, neste caso, por isso estou achando estranho essa informação.
Quando compro do substituto e devolvo (no mesmo estado), lanço o icms próprio nos campos próprios e depois me credito na coluna "outros créditos" da gia informando a base legal..
Vou ter que verificar isso novamente, pois 3 empresas que inclusive consultei se creditam do icms próprio na gia quando fazzm devolução com cfop 5411 (onde o fabricante exige o destaque do icms próprio, e NÃO em dados adcionais..)

Grata p/informação

Vania

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 12:00

Vania, isso mesmo, agora fechou!
Nao existe apropriacao de credito fiscal com mercadoria sujeita a ST, esta no caput do artigo 278 do RICMS/SP (COLADO ACIMA).

2) Esse credito que voce esta falando trata-se do que eu disse no livro de apuracao em outros creditos, ou seja, apenas para compensar o ICMS destacado na NF-e de devolucao.
Voce citou na ultima mensagem que lanca esse credito fiscal em outros creditos na GIA (isso mesmo, a mesma coisa do livro de apuracao).
Trata-se de um credito fiscal apenas para compensar o ICMS destacado na NF-e de devolucao, como destacou, entao, apropria-se em outros creditos do livro de apuracao (ou GIA).

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 12:08

Ufa, Flávio até que enfim....estava com medo de fazer errado, se soubesse como foi difícil a interpretaçao disso em alguma empresas...

Uma, fazia lançamento do próprio nos campos próprios, mas no livro de apuração (usava um mecanismo, que aparecia o valor do próprio na base de outras....)

Outro estorna na gia como "outros débitos", informando a CAT 04/2010;

Outro destaca somente me dados adicionais;

Outro lança na gia como outros créditos informando a Base legal art,.66 Inciso 3 do RICMS/SP e 271 do ricms

Enfim, um transtorno...rss

So uma duvida, lanço na base legal art. 66, inciso 3 RICMS /SP, está correto ??

Agradeço sua ajuda..

Vania

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 12:28

O artigo 66, III, equivale ao artigo 278 do RICMS/SP, entendo assim (compare-os). Por qual razao o artigo 278 esta mandando registrar sem credito? porque o ICMS e vedado em operacoes subsequente nao e tributado (que e o caso de ST) .

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
...
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
...
Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 13:24

Vania, dei meu entendimento acima.
Novamente:

Nao existe apropriacao de credito fiscal com mercadoria sujeita a ST, esta no caput do artigo 278 do RICMS/SP (COLADO ACIMA).
Tambem, artigo 66, III, mesmo RICMS/SP.

2) Esse credito que voce esta falando trata-se do que eu disse no livro de apuracao em outros creditos, ou seja, apenas para compensar o ICMS destacado na NF-e de devolucao.
Voce citou na ultima mensagem que lanca esse credito fiscal em outros creditos na GIA (isso mesmo, a mesma coisa do livro de apuracao).
Trata-se de um credito fiscal apenas para compensar o ICMS destacado na NF-e de devolucao, como destacou, entao, apropria-se em outros creditos do livro de apuracao (ou GIA).

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 14:33

Entendo Flavio, que é um credito somente para compensação do icms próprio na devolução, mas de qualquer forma eu tenho que mencionar a base legal correta para compensar esse valor.
Só queria ter certeza se estou fazendo certo, pois mais duas empresas que consultei mencionou o art. 66.

Mas desde já agradeço muito sua atenção.


Vânia

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 15:35

Vania, a base para o substituto e o artigo 276, I, combinado com o artigo 281, II, todos do RICMS/SP (indique esses artigos):

Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta):
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.
...
Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):
I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 15:57

Entendo assim, nao pode porque irmao do artigo 278, vedacao de credito fiscal pelo destinatario.

O respaldo para colocar o destaque na NF-e diz respeito aos artigos 276, I, combinado com o artigo 281, II, RICMS/SP.

Entendo assim!

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 16:12

Ai.. Flavio difícil!
Recebi uma resposta essa semana sobre a devolução operação propria cfop 5411 veja:

Devolução “credito extemporâneo principio não-cumulatividade ref.a devolução compras sujeitas a substituição tributaria” , Art. 66, § 3º do RICMS/SP e Art 271 RICMS/SP Operação própria CFOP 5411

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18018/2018, de 30 de Agosto de 2018.

"Entendimento se esta fazendo uma devolução, utiliza-se o artigo 66, § 3 , pois de regra se está tendo uma saída tributada pode ter uma entrada creditada pelo ICMS.

Sinceramente , difícil essa interpretação de legislação, acho que nem vou me creditar mais na gia essa compensação do icms próprio, só vou destacar nas notas mesmo , sem mexer com gia e base legal, pois cada um me informa de um jeito...

Sinceramente não sei mais como proceder...agradeço sua paciencia e ajuda..

Vania

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 16:55

Ah o artigo 66, §3º, ja diz respeito a outra coisa, e nao do que estamos tratando:

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
...
§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

Obs.
1) O que o artigo 66, §3º esta dizendo e o seguinte:
Imagine que quando comprou a mercadoria se tratava de isencao, POSTERIORMENTE o produto passou a ser tributado, entao, voce podera em decorrencia da mudanca da tributacao se apropriar EXTEMPORANEAMENTE do credito fiscal que no inicio estava vedado!

2) A outra situacao e que o produto isento podera ser utilizado como insumo, contudo, o produto resultante dessa industrializacao sofre tributacao, logo, PODERA TAMBEM EXTEMPORANEAMENTE SE APROPRIAR DO CREDITO FISCAL DO PRODUTO ISENTO.

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 18:25

Flávio,
Então no caso que sou substituida da operação, ao lançar na gia, "outros créditos " icms próprio, (só estou me referindo "outros créditos do icms próprio da devolução) ,posso mencionar a base legal 276 I, e 281, II do RICMS/SP ? está correto em vez do art. 66 ?

A Mercadoria quando comprei não tinha isenção, foi tributada normal...

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