Edimar Zambianco
Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)DEFINIÇÕES
Para verificarmos os procedimentos a serem adotados quanto á operação de troca, hipótese em que serão adotados os conceitos de:
garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
A operação de troca diferentemente da devolução, não visa anular a operação anterior, tem o intuito de substituir uma mercadoria enviada com defeito ou substituição de mercadoria, em razão ou não de garantia, assumida pelo fornecedor.
DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OU TROCA
O estabelecimento que receber, mercadoria devolvida pelo produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado em razão da saída da mercadoria, desde que estejam presentes os seguintes requisitos:
haja prova cabal da devolução;
o retorno se verifique:
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
Procedimentos do Estabelecimento Recebedor da Mercadoria Devolvida
Os procedimentos a serem adotados pelo estabelecimento recebedor da mercadoria:
Deverá emitir Nota Fiscal, indicando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, e a identificação da pessoa que promover a devolução, a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
3.2. Retorno das Mercadorias para o Estabelecimento de origem
A nota fiscal emitida conforme Tópico 3.1 desta Matéria servirá para fins de acompanhamento da mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Quando a devolução for efetuada por produtor, será emitida nota fiscal de produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem deverá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para registro da operação.
4. FORMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A nota fiscal será emitida utilizando o CFOP 1949 ou 2949 - Devolução em Garantia ou Troca de Mercadoria, poderá ser creditado, desde que a operação de venda tenha sito onerada com o imposto.
No campo "Informações Complementares" poderá ser informado que se trata de Devolução em Garantia ou Troca de Mercadoria, partes e peças.
5. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações de troca de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em razão de garantia, o contribuinte substituto deve adotar o mesmo procedimento adotado na devolução da mercadoria, haverá a manutenção do crédito do ICMS próprio e do ICMS de substituição tributária, por ter sido anulada a operação.
Na hipótese de operações com consumidor final não contribuinte , onde não foi aplicada a substituição tributária, por não ter ocorrido fato gerador ou operação subseqüente, devendo o contribuinte adotar os procedimentos constantes no artigo 452 do RICMS/SP.
6. CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 145/2006
ICMS - Crédito referente a mercadorias devolvidas por não contribuinte - Considerações.
Resposta à consulta tributária n.º 145/2006, de 20 de abril de 2006.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, com atividade de comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas, apresenta consulta nos seguintes termos:
"1 - É de nosso conhecimento, que a legislação prevê a possibilidade da Empresa se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de venda de mercadorias, na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, desde que a operação seja comprovada por meio de documento hábil, isto é, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a devolução.
1.1 - Em relação à devolução de mercadorias realizada por pessoa física, não contribuinte do ICMS, devolução esta que não seja motivada por troca ou garantia, apenas um desfazimento de Venda, a empresa tem direito ao crédito do ICMS pago por ocasião da venda?
1.2 - É possível fazer essa devolução, pedindo ao cliente que declare no verso do documento da compra (Nota Fiscal ou Cupom), os motivos da devolução?
1.3 - Tendo a empresa direito ao crédito do ICMS mencionado no subitem (1.1), e procedendo a essa devolução na forma do subitem (1.2), a empresa deve emitir uma nota fiscal de entrada?
1.4 - Caso a devolução seja motivada por troca de mercadoria, mas no valor seja inferior ao da substituída, a empresa pode e de que forma se creditar da diferença do ICMS?
2. Há uma outra situação, o cliente (aqui chamado de cliente número 01), pessoa física, não contribuinte do ICMS, compra a mercadoria, nós emitimos o cupom, na seqüência emitimos um outro cupom para outro cliente (aqui chamado de cliente número 02), e aquele primeiro cliente (número 01), antes mesmo de sair de nosso estabelecimento decide não levar mais a mercadoria, o nosso emissor de cupom fiscal, não permite o cancelamento dessa venda, porque só é possível cancelar um cupom fiscal na seqüência da emissão do mesmo.
2.1. Qual o procedimento a seguir para o cancelamento dessa venda?".
2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.
3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 refere-se à devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca, a saber:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)" (g.n.)
4. Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. Não há exigência da declaração do cliente no verso do cupom fiscal, porém, por precaução, tal procedimento deveria ser adotado pela Consulente, qual seja, a declaração do cliente no verso do cupom fiscal, com a identificação completa do cliente e o motivo da devolução.
5. Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de troca, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada, nos termos dos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. O valor total correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000), desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item 2 do §1° desse artigo.
6. Quando da saída da mercadoria pela qual houve a troca, emitirá documento fiscal correspondente ao valor total dessa nova operação.
7. Referente ao questionamento n° 2 da petição de consulta, transcrito no item 1 desta resposta, a Portaria CAT 55/1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV, por seu artigo 27, prevê a emissão do "Cupom Fiscal Cancelamento", desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. Assim, não havendo a possibilidade do cancelamento do Cupom Fiscal na hipótese analisada, a Consulente deverá proceder como descrito no item 4 desta resposta.
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