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DIFAL: EC 87/15 e Aquisição Ativo/Consumo Fora do RJ

THIAGO HERDY

Thiago Herdy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 10:50

Bom dia,

tenho a seguinte dúvida:

*uma empresa do RJ sem inscrição estadual que é prestadora de serviços tem que recolher ICMS Dif. de Alíquota quando fizer compra de Material de Consumo ou Ativo de Fora do Estado? Sendo que essa empresa é considerada consumidor final.

Eu entendo que não seria devido o imposto devido a empresa não ter a inscrição estadual.

O DIFAL para consumidor final nesse caso deverá ser recolhido pelo fornecedor(obrigação dele) segundo a EC 87/15.

São dos impostos em questão....

1 - DIFAL quando se compra ativo ou consumo fora do estado
1 - DIFAL quando se vende pra consumidor final fora do estado (seja pessoa física ou jurídica)

Na minha opinião a empresa em questão não deve pagar nenhum dos dois.

O que vocês acham?

Obrigado e abraços!

Heloysa Machado

Heloysa Machado

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 09:55

Olá Thiago, bom dia

Quanto ao seu questionamento se a PJ sem I.E localizada no RJ, teria a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS DIFAL na aquisição de mercadorias para uso e consumo, realmente ela não terá como recolher o ICMS Diferencial de Alíquotas, devido a não possuir a I.E.

O responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a interna será o remetente da mercadoria, de acordo com a EC 87/2015. Para o ano de 2018, 80% para o estado destino e 20% estado origem.

Espero ter ajudado, abraços.

Heloysa Machado | Contadora
Joinville/Santa Catarina

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