Boa noite Prezada Colega, tudo bem?
É até permitida a emissão de nota fiscal referente a Cupom Fiscal na Legislação de São Paulo, isso em caso de exigências legais ou do próprio cliente(conf. Art. 135, §2 do RICMS/SP). No entanto, a situação apontada pela Senhora eu entendo que não pode ocorrer, observe o que está na redação do item 6.11 do Guia de Procedimentos ECF/SP:
"6.11. É comum nos restaurantes os clientes pedirem para emitir Nota Fiscal separada para cada um deles, depois de já ter sido emitido o Cupom Fiscal. Isso pode ser feito?
Sim. Neste caso, os valores do Cupom Fiscal podem ser desmembrados e, para cada cliente, deve ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, obedecendo aos procedimentos do § 2º do artigo 135 do RICMS/2000. Essas notas fiscais devem ser emitidas com CFOP 5.929 ou 6.929.
Convém lembrar que, a pedido, a emissão de Nota Fiscal é sempre obrigatória e não facultativa.
Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000."
Se entendi bem, uma nota fiscal abrangeria Cupons Fiscais emitidos para diversos Clientes distintos, conforme mostrado acima, este procedimento não pode ser feito, a nota fiscal deve ser emitida para cupons fiscais destinados ao mesmo contribuinte.
Att,
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária