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ICMS Diferencial de Alíquota - Venda para outra UF de destino, porém entrega em obra na UF remetente

LUCAS JEFFERSON S. DOS SANTOS

Lucas Jefferson S. dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 14:54

Boa tarde colegas,

Sou de SP e preciso efetuar uma venda para empresa contribuinte cadastrada no DF, porém vou efetuar a entrega do material em uma obra na mesma cidade onde estou situado ou seja, não ocorrendo assim o fato gerador para o Difal, já que não vou circular com ela em outro estado.

Seguindo esse raciocínio e após varias pesquisas, cheguei a conclusão de que devo efetuar essa operação tomando toda responsabilidade pelo ICMS com a alíquota básica (18%), apenas informando o local de entrega da obra no campo 'Dados Adicionais' na NFe.

"RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9231M1/2017, de 05 de Julho de 2017
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2017
Ementa ICMS – Comércio varejista – Operações com destino a obra de construção civil situado neste ou em outro Estado – Alíquota aplicável – CFOP -
MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA:
I. Nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada dentro do Estado de São Paulo, o CFOP aplicável é o 5.101 ou 5.102, conforme se tratar de mercadoria de sua produção ou não (artigo 597 e Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000), com aplicação da alíquota interna.
II. Nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada em outro Estado, a Consulente deve utilizar o CFOP 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte), com aplicação da alíquota interestadual. "


Ocorre que no momento da emissão da Nf no sistema (utilizo o Microsiga Protheus), o programa não deixa alterar o CFOP para 5101, devido estar o cliente com cadastro em outra UF, e quando utilizo o CFOP 6101, ele não me deixa alterar a alíquota do ICMS para 18%, pois automaticamente ele puxa os 7% do diferencial de alíquota entre os estados.

Então minha dúvida é, seria apenas uma possível falha do sistema, ou realmente eu não preciso pagar os 18% e passo então a responsabilidade do DIFAL para o meu cliente?
Em ultimo caso penso que posso emitir a nota assim mesmo, com 7% de ICMS, e emitir uma Nota Complementar de ICMS para compensar os 11% de diferença.

Obrigado

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 08:17

O sistema está correto pois o destinatário é do outro Estado, logo, a alíquota é 7%!
Ocorre que em decorrência de interpretação o Estado de São Paulo (o Ceará interpreta do mesmo jeito) diz que como a mercadoria será consumida/utilizada no próprio Estado, então, é considerada uma operação interna com aplicação da alíquota de 18% (mas o sistema não foi programada para essa interpretação).
Não duvide que o outro Estado também irá exigir o ICMS pois a construtora está localizada lá, ou seja, para o outro Estado é uma operação triangular: tem uma nota fiscal para seu Estado e depois é que deveria seguir para São Paulo novamente! evidentemente, em decorrência de redução de custos não é feito isso, entrega-se logo em São Paulo sem que vá para o outro Estado e volte. Contudo, isso não impede que o outro Estado exiga também o ICMS.
Somente um Protocolo entre os Estados iria resolver essa questão, assim, nesse Protocolo ficaria definido para qual Estado ficaria o ICMS, mas como nenhum quer abrir mão, fica a briga entre eles.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 08:20

Jose Flavio da Silva, bom dia.
Podes me ajudar numa dúvida?

De forma Legal, como deve ser realizada a seguinte operação:

Construtora do Estado do MA compra mercadorias do Estado de SP, porém, a entrega será realizado numa Prefeitura do Estado do CE.

A vendedora emitiu a NF-e para a UF MA, colocando em dados adicionais que a entrega será realizada na UF CE.

Este procedimento está correto ou deve ser realizado uma operação triangular (o qual vejo como correto) ?

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 08:35

Edmar Favacho, essa operação ocorre a todo momento (é corriqueira)!
O Estado do Ceará não exige operação triangular nesses casos (até porque é sabido que as construtoras, regra geral, não emitem notas fiscais). A própria legislação do Ceará prevê nas operações com CONSTRUTORAS que se indique no campo 'informações complementares' o local de entrega, por exemplo, o item 1 da Nota Explicativa nº 01/2006 (disponível no site da SEFAZ do Ceará):

"1. As mercadorias ou bens destinados às empresas de construção civil, poderão ser entregues diretamente pelo fornecedor, no canteiro de obra da adquirente, desde que conste no documento fiscal emitido, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares" a indicação do local da entrega, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 728 do RICMS".

Obs. Evidentemente, nesses casos, o Estado do Ceará irá exigir o ICMS partilhado (80% em 2018).




Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 16:45

Carlos Júnior, o Ceará possui Postos Fiscais, quando a nota fiscal é registrada no sistema informatizado (SITRAM) na entrada do Estado o sistema já registra o crédito tributário. Somente é liberado no Posto Fiscal após o pagamento do ICMS DIFAL. Isso ocorre a todo momento, como está informado no campo informações complementares o sistema já está preparado para determinar a exigência do ICMS.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 5 julho 2018 | 09:59

Carlos Júnior, de fato, pelo que sei o Estado de São Paulo não tem Posto Fiscal, então, o contribuinte deverá obedecer aos comandos da norma do Estado de São Paulo, é o que está posto acima na resposta à consulta - "RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9231M1/2017, de 05 de Julho de 2017
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2017
Ementa ICMS – Comércio varejista – Operações com destino a obra de construção civil situado neste ou em outro Estado – Alíquota aplicável – CFOP -
MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA:
I. Nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada dentro do Estado de São Paulo, o CFOP aplicável é o 5.101 ou 5.102, conforme se tratar de mercadoria de sua produção ou não (artigo 597 e Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000), com aplicação da alíquota interna. ...".

Obs. Como visto, parece-nos no Estado de São Paulo não tem controle concreto sobre tal operação, portanto, deve-se obedecer à legislação, seguir a orientação da resposta à consulta. É a mesma coisa perguntar: como o Estado saberá que um contribuinte revendeu uma mercadoria? Resposta: obedecendo à legislação, emitindo nota fiscal. Caso não obedeça, então, estará passível de autuação.

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