Prezada Roseane, ocorre a incidência do diferencial de alíquotas nas seguintes operações, conforme Art. 4º inciso XV da Lei 7.014/1996:
– na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento.
– na utilização ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação, quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes.
Ocorrendo os fatos acima, ocorre o fato gerador para a ocorrência do diferencial de alíquotas.
A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. (Art. 17 inciso XI Lei 7.014/1996).
Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou prestação, não devendo ser considerada qualquer redução da base de cálculo relativa à operação interna prevista na legislação tributária estadual.
Sendo assim, apenas as tratativas diferenciadas em convênios podem ser seguidas, como por exemplo, a do Convênio 52/1991 de máquinas e equipamentos agrícolas e industriais.
O valor do imposto a ser recolhido corresponde ao diferencial de alíquotas é entre a alíquota interna e a interestadual, levando como base de cálculo previsto no item 5 desta matérias.
Exemplo:
[(valor da operação – alíquota interestadual) / (1 – alíquota interna da UF de destino em número decimal)] x alíquota interna da UF de destino
[(100 – 12%) / (1 – 0,18)] x 18% =
(88 / 0,82) x 18% =
107,32 x 18% =
19,32
Deste resultado, deve-se abater o imposto próprio do remetente, que no caso em tela, seria:
100 x 12% = 12
Assim, chegamos a um DIFAL de:
19,32 – 12 = 7,32
Se o remetente for optante pelo Simples Nacional, e não vier ICMS na nota fiscal, poderá utilizar um crédito presumido da operação interestadual da devida alíquota como se a empresa não fosse optante pelo Simples Nacional conforme Art. 57 do RICMS/BA.
Caso a alíquota interna do produto for igual ou inferior à alíquota interna da mercadoria, não terá diferencial de alíquota.
Estão dispensadas do pagamento do diferencial de alíquotas, as empresas ME e EPP, independentemente de ser empresa do Simples Nacional ou não, ao pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições de bens para ativo imobilizado, porém, nas aquisições para uso ou consumo, será recolhido normalmente conforme disposto no Art. 272 inciso I do RICMS/BA.
Conforme art. 305 §4º inciso III do RICMS/BA, o diferencial de alíquotas, para empresas de regime de conta corrente, entra como débito de ICMS na conta gráfica como “Diferencial de alíquotas” e entrará para apuração do imposto.
Nos casos de empresa de regime Simples Nacional, nas aquisições para uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme art. 332 inciso III item I do RICMS/BA.
Qualquer dúvida, estou a disposição.