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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Estorno de credito carne sp

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 14:41

Olá Jaqueline!

Nas aquisições de compras de mercadorias para revenda você já tomou o crédito destas mercadorias, que foi contabilizado em ICMS à recuperar e portanto não há que se falar em crédito do estoque das mercadorias.

E este crédito que a empresa tem em ICMS à recuperar e na GIA pode continuar a ser usado normalmente, não há que se falar em estorno, foi direito adquirido na época da compra.

Se seu caso for diferente, volte a postar com mais detalhes à respeito.

Abraço.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 15:15

Boa tarde. Quanto ao estorno eu entendi, mas tenho outras duas duvidas:

- Quando eu vendo p/ fora do estado tenho que destacar o icms (debito), nesse caso posso me creditar da compra de carnes (salgada, temperada, resfriada,...) ?

- Quando utilizar a carne p/ fabricar linguiça, a venda da linguiça é tributada, nesse caso posso me creditar do icms da carne?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 16:01

Olá Eduardo!

Você poderá se creditar na GIA do valor do ICMS equivalente às saídas para fora do estado.

No decorrer do mês não dá pra se ter a estimatida deste valor, portanto você pode tomar credito do ICMS de todas as entradas de compras e embalagens durante o mês e na apuração da GIA você faz uma planilha demonstrando as vendas do mês de dentro e fora do Estado e apurando o percentual das vendas para fora do Estado.

De posse deste percentual, você fará o estorno na GIA do valor do ICMS excedente ao percentual das vendas fora do Estado.

No caso de aquisição da carne para a fabricação da linguiça, se a nota fiscal de compra vier com ICMS destacado, em aquisições de fora do Estado, pode-se tomar o crédito do ICMS relativo à estas aquisições

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 16:18

Vejam o que diz no Decreto:

Através do Decreto 54.643, de 5-8-2009, publicado no DO-SP de 6-8-2009, o Governador do Estado incluiu o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do ICMS para conceder isenção, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-9-2009, às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

Como consequência e adequação da isenção estabelecida, foram revogados o inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS e o Decreto 51.625/07 extinguindo, respectivamente, a tributação da carne a 7% e a possibilidade de creditamento do imposto pelo contribuinte que realizar saídas com os produtos indicados.

Trata-se de uma medida de política tributária para reduzir a burocracia para as empresas, favorecer os consumidores e desestimular a guerra fiscal entre os Estados.

Vejam, a seguir, a íntegra do Decreto 54.643/2009:

Decreto 54.643, de 5-8-2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e revoga o Decreto 51.625, de 28-02-07, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-89/05 e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89).

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo." (NR).

Artigo 2º - Ficam revogados:

I - o inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

II - o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

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Lucas

Lucas

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2011 | 18:02

Revivendo o tópico.
Faço a contabiliade de um supermercado no lucro real
Adquiri carne suína do Paraná. Meu fornecedor mandou destacado o valor do ICMS, porém não me aproveitei.
Preciso devolver a mercadoria. Como proceder? Pois meu fornecedor exige que o imposto seja destacado e eu não posso me debitar desse valor.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 08:23

Bom dia Lucas !

Seu fornecedor tem o direito de se creditar do ICMS de mercadoria devolvida, pois a mercadoria é tributada e ele destacou seus impostos corretamente, portando esta devolução tem que haver o destaque do ICMS.

A sua empresa também tem obrigação de destacar, se não houver o destaque do ICMS, corre o risco de ser Autuado por Infração Fiscal e ter que recolher com multa e juros.

O que você pode fazer, é retificar a GIA e tomar o crédito do ICMS que não foi creditado.

Abraço

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Lucas

Lucas

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 09:37

Bom dia Gilberto

Obrigado por responder.

Retificar a GIA em nosso estado é um tanto burocratico, e tem o Sintegra também.

Eu posso fazer o estorno desse débito na minha GIA? Seria mais fácil e tem o mesmo valor.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 13:54

Boa tarde Lucas !

A Legislação só permite estorno de débito quando comprovado que o mesmo é indevido, e neste caso não é indevido.

Para retificar a GIA precisa apresentar os Livros Fiscais de Entradas, Saídas e Apuração do ICMS, a GIA original e a Substitutiva, gerar a GIA em CD e fazer um requerimento relacionando todas as auterações que estão sendo solicitadas na GIA.

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Sandro Marcio Rozado Rodrigues

Sandro Marcio Rozado Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 09:05

Bom dia a todos do forum!

Estou com uma situação onde tenho uma indústria que fabrica linguiça e seu insumo principal é a carne, analisando a legislação do icms eu verifiquei que posso me apropriar de 7% do valor das compras de carnes desde que abatida e comercializada no Estado de São Paulo (embasamento legal - Artigo 31, Anexo III do RICMS/00. A minha dúvida na realidade não é com a apropriação do crédito da carne e sim com os outros créditos, pois tenho crédito de outros insumos (ex: tripas), porém o crédito desse produto vem com alíquota de 12% e nas minhas saídas a alíquota é 18% reduzida em 61,11%, só que não encontrei nada falando que tenho que fazer o estorno da diferença (5%), alguém sabe me informar se tenho que fazer esse estorno?

Att

Sandro

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