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ICMS Diferido - Restaurante

Leo Henry

Leo Henry

Bronze DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 15:29

Srs., muito boa tarde!

Aqui no restaurante compramos pescado de um produtor rural e tenho dúvidas sobre o diferimento e seu pagamento.

O produto vem com CST 051 - e não há na nota ou produto nenhuma informação em relação a desconto de ICMS, diferimento ou afins.

Como restaurante, "industrializamos" o produto e vendemos ao consumidor final - portanto acho que nos enquadramos no item IV do artigo 391 do RICMS/2000:

Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.


Minha dúvida é: segundo o artigo o lançamento do imposto será incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização. Devo entender com isto que o pgto. do ICMS deve ser feito apenas sobre a venda do produto final, sem tratamento diferenciado?

Em caso positivo: somos tributados em 3,2% de ICMS. Temos que rever esta tributação para 7%?

O contador anterior fazia pgto. de guia exclusiva de ICMS diferido, e neste caso estaria sendo tributado pela entrada, não? Assim, tributar na entrada e na saída não seria uma bitributação?

Fico especialmente na dúvida pois não revendemos o mesmo produto, mas sim pratos no qual o produto é parte da matéria prima.

Espero ter sido claro e agradeço desde já a ajuda!

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 17:39

Boa Tarde Leo!

O contribuinte optante do regime previsto na Portaria CAT-31/01, a qual disciplina o regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, mediante aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, destacamos o disposto no artigo 2° da referida Portaria:

“Artigo 2° - Não estão incluídos no regime especial de tributação disciplinado nesta portaria, sujeitando-se o contribuinte à legislação pertinente prevista no RICMS :

I - o valor do imposto:

a) devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior;

b) que deva ser recolhido na qualidade de responsável;

Assim, da análise dos dispositivos transcritos, verifica-se que a aplicação à situação sob análise o disposto no inciso II do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores na qualidade de responsável, que não pode ser incluído no regime de tributação especial.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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