Leo Henry
Bronze DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário Srs., muito boa tarde!
Aqui no restaurante compramos pescado de um produtor rural e tenho dúvidas sobre o diferimento e seu pagamento.
O produto vem com CST 051 - e não há na nota ou produto nenhuma informação em relação a desconto de ICMS, diferimento ou afins.
Como restaurante, "industrializamos" o produto e vendemos ao consumidor final - portanto acho que nos enquadramos no item IV do artigo 391 do RICMS/2000:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Minha dúvida é: segundo o artigo o lançamento do imposto será incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização. Devo entender com isto que o pgto. do ICMS deve ser feito apenas sobre a venda do produto final, sem tratamento diferenciado?
Em caso positivo: somos tributados em 3,2% de ICMS. Temos que rever esta tributação para 7%?
O contador anterior fazia pgto. de guia exclusiva de ICMS diferido, e neste caso estaria sendo tributado pela entrada, não? Assim, tributar na entrada e na saída não seria uma bitributação?
Fico especialmente na dúvida pois não revendemos o mesmo produto, mas sim pratos no qual o produto é parte da matéria prima.
Espero ter sido claro e agradeço desde já a ajuda!