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Móveis planejados e ICMS ST

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sábado | 12 maio 2018 | 11:13

Empresas optantes pelo simples nacional não apropriam crédito fiscal, conforme artigo 320 do Regulamento do ICMS da Bahia:

"Art. 320. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferir
ão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal".

JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 09:17

Jose Flavio da Silva

Entendi perfeitamente, as empresas do simples não se creditam de ICMS, porém nesse caso a empresa pagou o ICMS antecipado no caso de ICMS ST, sendo assim ela não precisa recolhe o icms na venda já que ele foi pago na compra. Minha dúvida é saber como informar esse valor pago a titulo de ICMS ST na hora de gerar o DAS.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 11:24

Observe a receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12) e olhe a sua faixa no anexo I da LC 123/2006. Aplique a alíquota nominal e subtraia o valor da deduzir. Feito isso, divida pela RBT12 e encontrará a alíquota efetiva.
Como tem ST na receita bruta do mês em questão, então, deverá segregar. Olhe o percentual de segregação na tabela, ou é 33,5% ou 34%. Segregue tal valor e estará retirado o ICMS nas revendas a respeito da ST.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 15:12

Josiane, concordo. Cláusula nona, III, Convênio ICMS 52/2017:

"Cláusula nona O regime de substituição tributária não se aplica:
...
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
...".

Ocorre que a Juliana disse que teve ICMS ST nessa aquisição! e perguntou a respeito da apropriação do crédito fiscal: " nesse caso como uma empresa que é tributada pelo Simples Nacional irá se creditar desses valores já recolhidos antecipadamente na hora da venda dos móveis?".

Respondi que não podia se apropriar, conforme art. 320 do RICMS/BA.

Depois ela afirmou que a dúvida era outra e afirmou: "Minha dúvida é saber como informar esse valor pago a titulo de ICMS ST na hora de gerar o DAS".

Quando ela afirmou isso aí me induziu ao erro, nem mais lembrei que era aquisição para a indústria. Então, disse que segregasse os valores, pois já achava que ela estava revendendo os produtos.

Assim, Juliana, o que está ocorrendo mesmo? veio retido? quer saber da apropriação do crédito fiscal? quer saber como informar esse valor no DAS?
Favor colocar de forma clara seu questionamento e é como a Josiane lembrou, não existe ICMS ST de matéria-prima!

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 16:08

Boa tarde

Aquisição de mercadoria para industrialização não tem incidência de ICMS ST. Desta forma, o fornecedor não precisará fazer o destaque e, se o fez e a empresa pagou, caberá pedir a restituição dos valores pagos.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 17:02

Patricia Fineza e Jose Flavio da Silva

A empresa em questão é uma empresa que fabrica moveis planejados, nesse caso utiliza-se produtos que constam na tabela de produtos com incidência de substituição tributária aqui no estado da Bahia. Na nota não veio destacado ICMS ST, porque ela compra de um estado onde essas mercadorias não tem ST.
Eu liguei pra sefaz aqui de serrinh/BA e um dos fiscais me informou que precisaria recolher o ICMS ST na compra, já que se tratava de produtos com substituição aqui no estado.
Um de vocês teriam a base legal aqui do estado da Bahia, onde fala que produtos destinados a industrialização não recolhem esse imposto, porque nesse caso vou precisar restituir o que já foi pago.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 18:17

Juliana, você falou com o fiscal e não perguntou? Você está dizendo agora que ele disse: "que precisaria recolher o ICMS ST na compra, já que se tratava de produtos com substituição aqui no estado".
Retorne a ligação e pergunte qual o embasamento, qual a norma?

Obs. Tudo indica que é uma ST interna na Bahia, que os contribuintes com a atividade de móveis planejados paga tudo na entrada e quando revender os móveis e instalar não precisa pagar mais nada. Tudo indica que é isso!

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 08:06

Juliana Silva dos Santos

Você deverá buscar esta informação junto ao fisco de seu estado, mas acho muito improvável um estado exigir o recolhimento do ICMS- ST em uma operação de industrialização.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 09:39

Patrícia, existe sim! O Ceará também possui essa forma de Substituição Tributária exigindo das indústrias por atividades econômicas. Por exemplo, Decreto nº 28.443/2006. Seguem trechos:

"Art. 1º Nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes realizadas pelo comércio atacadista e varejista e pela indústria de confecção e de redes de dormir:
...
§ 2º O presente regime de substituição tributária aplica-se também:
I - aos estabelecimentos que adquirirem os produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo em operações interestaduais e de importação;
II - aos demais INSUMOS, material de embalagem e outros produtos ADQUIRIDOS PELA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E DE REDE DORMIR, relacionados com a sua atividade econômica, exceto os bens de ativo e os materiais de uso e consumo, os quais ficarão sujeitos à sistemática própria de tributação.
III - às operações com os produtos nominados nos incisos do caput por OCASIÃO DA ENTRADA NOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS.
...".

Patrícia Firmeza, observe acima que o Estado do Ceará cobra os insumos e na saída dos produtos resultantes não exige mais ICMS das indústrias.
É isso que a Bahia certamente está fazendo também internamente!

- Caso seja isso, então, vale a recomendação anterior na saída dos produtos fabricados:

"Observe a receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12) e olhe a sua faixa no anexo I da LC 123/2006. Aplique a alíquota nominal e subtraia o valor da deduzir. Feito isso, divida pela RBT12 e encontrará a alíquota efetiva.
Como tem ST na receita bruta do mês em questão, então, deverá segregar. Olhe o percentual de segregação na tabela, ou é 33,5% ou 34%. Segregue tal valor e estará retirado o ICMS nas revendas a respeito da ST".

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