Boa Tarde Guilherme!
Nas operações entre SP e RJ é devido a substituição tributária é o que reza a cláusula 1° do Protocolo 32/2014, na qual reproduzo abaixo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
A tabela anexada junto ao referido protocolo traz a relação das mercadorias sujeitas a substituição tributária, o seu produto se enquadra no item 79 ou 80.
Sugiro que ligue para o remetente apresentando a base legal e solicite uma nota fiscal complementar.