Adriana Cristina Moreti
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal Bom dia a todos,
Alguém poderia me dizer qual o MVA que eu utilizo para uma venda sujeita à ST com aliquota de 18% mas de SP (minha empresa) para SP também (cliente)?
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Adriana Cristina Moreti
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal Bom dia a todos,
Alguém poderia me dizer qual o MVA que eu utilizo para uma venda sujeita à ST com aliquota de 18% mas de SP (minha empresa) para SP também (cliente)?
Edimar Zambianco
Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)Eduardo Domingos de Lima
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal Bom dia Adriana. O MVA (margem de valor agregado) da ST é divulgada conforme o produto que vc está vendendo.
Esses valores de MVA são divulgados em São Paulo através das Portarias CAT.
Dê uma olhada na Portaria CAT 16/2009 (info.fazenda.sp.gov.br) no final dela tem a indicação de outras portarias CAT dos outros segmentos.
Como a venda é dentro de São Paulo vc deve utilizar o MVA original. E não há o que falar do MVA-ajustado.
Adriana Cristina Moreti
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal tenho várias classificações
70.07.11.00
uma delas é essa
Eduardo Domingos de Lima
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal Adriana, este produto esta no artigo 313-O, o MVA para os produtos deste artigo estão na Portaria CAT 32/2008 (info.fazenda.sp.gov.br).
Segundo esta portaria, o MVA para esta classificação fiscal é de 26,50%.
Adriana Cristina Moreti
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal Eduardo, nossa.. me assustei agora com o MVA de SP.
Na portaria (Auto Peças) está constando 83,90% é isso mesmo? pque estou utilizando 40% em todas classificações de auto peças
Eduardo Domingos de Lima
Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal Então Adriana. Eu nunca utilizei esses MVA´s da CAT 16/2009, o MVA que vc deve utilizar é o da CAT 32/2008.
Se vc olhar no final da CAT 16/2009 vai ver em vermelho a indicação de varias outras portarias, para cada segmento. Eu sempre procuro nessas portarias.
Paulo Ricardo Nacif Nicolau
Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade Eu gostaria de saber em quais casos eu uso o MVA Original?
Para operações dentro do proprio estado,
Exemplo:
Minas Gerais para Minas Gerais,
onde não haveria utilização da aliquota interestatual?
Grato
Paulo Ricardo Nacif Nicolau
Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade Me desculpem, somente depois que li todos os textos acima que identifiquei a resposta para minha pergunta,
Desculpem incomodar vocês
Paulo Ricardo Nacif Nicolau
Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade Algum de vocês estão cientes da mudança de MVA que houve em minas e São Paulo? e os novos protocolos de ICMS entre MG e RJ, eu ainda estou procurando um decreto ou protocolo que me deixe mais legalizado a respeito desse assunto mas ainda não encontrei alguém esta ciente deste assunto?
Grato
Jamile Caetano
Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)Paulo Ricardo Nacif Nicolau
Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade Muito Obrigado,
Esses protocolos eu já havia visto, graças a Deus os produtos com os quais trabalho não entraram nessa nova lista.
Estou mais interessado na mudança de MVA entre minas e SP
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 Bomm dia,
Criei uma tabela do exel que calcula o IVA-ST ajustado, e dá o valor do icms a recolher, quem tiver interesse me envie um email, vou deixar logo abaixo. Me ajuda muito no dia a dia.
email: @Oculto
Bianca Souza da Cruz
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal Eu não consegui achar a tabela de MVA de Santa Catarina... Alguem pode me ajudar? Por favor!
Grata.
Bianca Souza da Cruz
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita FiscalJá consegui achar o que a tabela, descobri os protocolos. ahsuashaush Agora eu preciso saber onde eu olho a classificação do produto para aplicação da MVA.
Gabriel Marcondes
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Por favor
Alguem poderia me informar qual a MVA dos produtos do art. 312 do ICMS/SP " SECAO X - DAS OPERACOES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDUSTRIA QUIMICA "?
Edimar Zambianco
Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)Lisaura Aparecida Virgilio
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Sr. Edimar Boa noite, tuo bem - minha duva e a seguinte, para mercadorias em um supermercado as compras de produtos com ICMS-ST, sabendo que substituído, o icms-st nao e cobrado na saída coreto por a venda ser a consumidor final. Assim estou com duvidas no icms de operação propria.
O cigarro por ex. e por ST, porem tenho credito de icms correto na compra, Icms operacao proria. Estou creditando dos 25% na saída ele sera tributado a 010 e com 25% correto?
Outro produto e quanto a classificao fiscal 33059000 outras preparacoes capilares 33051000 Shampo. Como fica a saida no ECF - qual a aliquota ou e isento do ICMS?
Pelo que andei lendo estes dois ultimos itens sera isento na saida, ou devo ter entendido errado.
Espero que a pergunta esteja mais especifica agora.
Grata Lisaura.
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) O contribuinte varejista (supermercados) deve dar saídas em seus ECFs, de acordo com sua tributação do produto. A portaria Cat 55/98, disciplina, aqui em SP, a utilização do Equipamento Emissor Cupom Fiscal (ECF).
É superinteressante, o contribuinte varejista ter conhecimento da Portaria citada.
De antemão, coloco a seguir como deve ser registrada as saídas no Ecf.
a) T - Tributado; 7,00, 12,00,18,00 e 25,00 conforme o caso
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-incidência;
O sistema Débito e Credito de ICMS, prospera para aqueles produtos que NÃO FAZEM PARTE DO REGIME DA ST, ou são Isentos do Icms. Portanto, para produtos sob o regime da ST, não o que se falar em débito e crédito do Icms.
O regulamento do Icms, traz do Artigo 289 ao 313 Z19, todos os produtos sujeitos ao Regime da ST.
CONCEITOS BÁSICOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de Substituição Tributária é um instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.
1) Substituição tributária - É uma forma diferenciada e prática de pagar o ICMS, que só pode ser aplicada, mediante regulamentação prévia do Estado.
2) Substituição tributária antecedente ou "para trás" - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço.
3) Substituição tributária subseqüente ou "para frente" - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria
4) Substituição tributária "diferencial de alíquotas" - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria.
5) Substituto Tributário - É o fabricante ou fornecedor que fica encarregado de calcular e pagar o ICMS relativo a todas as operações que regularmente aconteceriam até o produto chegar às mãos do consumidor final.
6) Substituído Tributário - É o comerciante em nome de quem o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria que lhe foi repassada.
7) ICMS - É o imposto que incide sobre a circulação da mercadoria ou serviço de transporte e comunicações, que na substituição tributária é pago pelo fabricante ou fornecedor do produto.
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO - REGULAMENTO ICMS - DEC. Nº 45.490 DE 30/11/2000.
SEÇÃO III - Artigo 289 - DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
SEÇÃO IV - Artigo 291 - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO - NBM/SH 2523
SEÇÃO V - Artigo 293 - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA - NBM/SH 2201 a 2203
SEÇÃO VI - Artigo 295 - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE
SEÇÃO VII - Artigo 297 - DAS OPERAÇÕES COM AMÊNDOA, AVELÃ, CASTANHA, NOZ, PÊRA OU MAÇÃ (EXCETO DOS PAISES DA ALADI)
SUBSEÇÃO I - Artigo 299 - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS NBM/SH 8711
SUBSEÇÃO II - Artigo 301 - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES - NBM/SH 4011, 4013 e 4012.90.0000
SEÇÃO IX - Artigo 310 - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS
SEÇÃO X - Artigo 312 - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
SEÇÃO XI - Artigo 313-A - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
SEÇÃO XII - Artigo 313-C - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS
SEÇÃO XIII - Artigo 313-E - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA
SEÇÃO XIV - Artigo 313-G - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
SEÇÃO XV - Artigo 313-I - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL NBM/SH 23.09
SEÇÃO XVI - Artigo 313-K - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA
SEÇÃO XVII - Artigo 313-M - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS
SEÇÃO XVIII - Artigo 313-O - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
SEÇÃO XIX - Artigo 313-Q - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS NBM/SH 85.06
SEÇÃO XX - Artigo 313-S - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS
SEÇÃO XXI - Artigo 313-U - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL
SEÇÃO XXII - Artigo 313-W - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
SEÇÃO XXIII - Artigo 313-Y - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
SEÇÃO XXIV - Artigo 313-Z1 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA
SEÇÃO XXV - Artigo 313-Z3 - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
SEÇÃO XXVI - Artigo 313-Z5 - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS
SEÇÃO XXVII - Artigo 313-Z7 - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS
SEÇÃO XXVIII - Artigo 313-Z9 - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS
SEÇÃO XXIX - Artigo 313-Z11 - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
SEÇÃO XXX - Artigo 313-Z13 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA
SEÇÃO XXXI - Artigo 313-Z15 - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
SEÇÃO XXXII - Artigo 313-Z17 - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
SEÇÃO XXXIII - Artigo 313-Z19 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
Vanessa Cristina Franchin
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Colegas,
Baixem o programa abaixo que é disponibilizado pela Sefaz de Minas Gerais e, constam todos os produtos e protocolos existentes. Com apenas o NCM digitado vc conseguirá obter o MVA e MVA ajustado e quais os Estados que possuem protocolo:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Artigos: 313 do A a Z - Na saída das mercadorias arroladas nos § § 1°s com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
Beatriz
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar EscritórioGostaria de saber qual o mva de produtos alimenticios de São Paulo para Santa Catarina e qual a formula que será utilizada para o recolhimento da Gnre, já que não tem protocolo para esses estados..? obrigada
Altino Eliezer Gonçalves
Prata DIVISÃO 2, GerenteNeide Oliveira
Bronze DIVISÃO 2, Não Informado Oi pessoal
estou fabricando um produto da industria alimenticias de calda de yogurt, passa numa maquina e sai como aquele sorvete do macdonalds, por acaso alguem tem a classificação fiscal do IPI.
Neide
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, POR SUA DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, CUMULATIVAMENTE, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE
Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI;
III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete ou preparado para fabricação de sorvete em máquina diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso II.
§ 1º - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 2º - O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE:
1 - AOS SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2105.00 DA NBM/SH;
2 - aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes de que trata o inciso I.
3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH.
Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PREÇO ÚNICO OU MÁXIMO DE VENDA A SER PRATICADO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, AUTORIZADO OU FIXADO POR AUTORIDADE COMPETENTE, OU DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de
I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no item 1 do § 2° do artigo 295;
II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no item 3 do § 2° do artigo 295.
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
Portaria CAT- 110, de 19-7-2010
(DOE 20-07-2010)
Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.
O Coordenador da Admiistração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 28-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pedido formulado pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, em relação aos fabricantes das marcas especificadas, serão utilizados os preços sugeridos indicados na tabela em anexo.
Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados no Anexo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de conformidade com a disciplina prevista no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia útil após sua publicação, quando então ficará revogada a Portaria CAT- 5, de 7 de janeiro de 2009.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o "caput" do art. 1°)
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETES E ACESSÓRIOS SUGERIDOS PELOS FABRICANTES NACIONAIS
Beatriz
Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritórioeu entrei no site de santa catarina, mas não encontrei o mva dos produtos alimenticios e nem a formula que será utilizada para o recolhimento da Gnre, alguem pode me ajudar, obrigada
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