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Substituição Tributaria MVA

EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 10:10

Bom dia Adriana. O MVA (margem de valor agregado) da ST é divulgada conforme o produto que vc está vendendo.

Esses valores de MVA são divulgados em São Paulo através das Portarias CAT.

Dê uma olhada na Portaria CAT 16/2009 (info.fazenda.sp.gov.br) no final dela tem a indicação de outras portarias CAT dos outros segmentos.

Como a venda é dentro de São Paulo vc deve utilizar o MVA original. E não há o que falar do MVA-ajustado.

EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 11:07

Então Adriana. Eu nunca utilizei esses MVA´s da CAT 16/2009, o MVA que vc deve utilizar é o da CAT 32/2008.

Se vc olhar no final da CAT 16/2009 vai ver em vermelho a indicação de varias outras portarias, para cada segmento. Eu sempre procuro nessas portarias.

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 29 outubro 2009 | 12:36

Algum de vocês estão cientes da mudança de MVA que houve em minas e São Paulo? e os novos protocolos de ICMS entre MG e RJ, eu ainda estou procurando um decreto ou protocolo que me deixe mais legalizado a respeito desse assunto mas ainda não encontrei alguém esta ciente deste assunto?

Grato

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 08:42

Bomm dia,

Criei uma tabela do exel que calcula o IVA-ST ajustado, e dá o valor do icms a recolher, quem tiver interesse me envie um email, vou deixar logo abaixo. Me ajuda muito no dia a dia.


email: @Oculto

Gabriel  Marcondes

Gabriel Marcondes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 16:47

Por favor
Alguem poderia me informar qual a MVA dos produtos do art. 312 do ICMS/SP " SECAO X - DAS OPERACOES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDUSTRIA QUIMICA "?

Em todo trabalho há proveito, mas ficar só em palavras leva à pobreza. (Provérbios 14:23)
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 23:09

Sr. Edimar Boa noite, tuo bem - minha duva e a seguinte, para mercadorias em um supermercado as compras de produtos com ICMS-ST, sabendo que substituído, o icms-st nao e cobrado na saída coreto por a venda ser a consumidor final. Assim estou com duvidas no icms de operação propria.
O cigarro por ex. e por ST, porem tenho credito de icms correto na compra, Icms operacao proria. Estou creditando dos 25% na saída ele sera tributado a 010 e com 25% correto?
Outro produto e quanto a classificao fiscal 33059000 outras preparacoes capilares 33051000 Shampo. Como fica a saida no ECF - qual a aliquota ou e isento do ICMS?
Pelo que andei lendo estes dois ultimos itens sera isento na saida, ou devo ter entendido errado.

Espero que a pergunta esteja mais especifica agora.
Grata Lisaura.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 11:31

O contribuinte varejista (supermercados) deve dar saídas em seus ECFs, de acordo com sua tributação do produto. A portaria Cat 55/98, disciplina, aqui em SP, a utilização do Equipamento Emissor Cupom Fiscal (ECF).

É superinteressante, o contribuinte varejista ter conhecimento da Portaria citada.

De antemão, coloco a seguir como deve ser registrada as saídas no Ecf.

a) T - Tributado; 7,00, 12,00,18,00 e 25,00 conforme o caso
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-incidência;

O sistema Débito e Credito de ICMS, prospera para aqueles produtos que NÃO FAZEM PARTE DO REGIME DA ST, ou são Isentos do Icms. Portanto, para produtos sob o regime da ST, não o que se falar em débito e crédito do Icms.

O regulamento do Icms, traz do Artigo 289 ao 313 Z19, todos os produtos sujeitos ao Regime da ST.

CONCEITOS BÁSICOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de Substituição Tributária é um instituto jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.


1) Substituição tributária - É uma forma diferenciada e prática de pagar o ICMS, que só pode ser aplicada, mediante regulamentação prévia do Estado.

2) Substituição tributária antecedente ou "para trás" - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço.

3) Substituição tributária subseqüente ou "para frente" - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria

4) Substituição tributária "diferencial de alíquotas" - ocorre quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria.

5) Substituto Tributário - É o fabricante ou fornecedor que fica encarregado de calcular e pagar o ICMS relativo a todas as operações que regularmente aconteceriam até o produto chegar às mãos do consumidor final.

6) Substituído Tributário - É o comerciante em nome de quem o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria que lhe foi repassada.

7) ICMS - É o imposto que incide sobre a circulação da mercadoria ou serviço de transporte e comunicações, que na substituição tributária é pago pelo fabricante ou fornecedor do produto.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 11:40

PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO - REGULAMENTO ICMS - DEC. Nº 45.490 DE 30/11/2000.

SEÇÃO III - Artigo 289 - DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

SEÇÃO IV - Artigo 291 - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO - NBM/SH 2523

SEÇÃO V - Artigo 293 - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA - NBM/SH 2201 a 2203

SEÇÃO VI - Artigo 295 - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE

SEÇÃO VII - Artigo 297 - DAS OPERAÇÕES COM AMÊNDOA, AVELÃ, CASTANHA, NOZ, PÊRA OU MAÇÃ (EXCETO DOS PAISES DA ALADI)

SUBSEÇÃO I - Artigo 299 - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS NBM/SH 8711

SUBSEÇÃO II - Artigo 301 - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES - NBM/SH 4011, 4013 e 4012.90.0000

SEÇÃO IX - Artigo 310 - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS

SEÇÃO X - Artigo 312 - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

SEÇÃO XI - Artigo 313-A - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

SEÇÃO XII - Artigo 313-C - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS

SEÇÃO XIII - Artigo 313-E - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA

SEÇÃO XIV - Artigo 313-G - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

SEÇÃO XV - Artigo 313-I - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL NBM/SH 23.09

SEÇÃO XVI - Artigo 313-K - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA

SEÇÃO XVII - Artigo 313-M - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS

SEÇÃO XVIII - Artigo 313-O - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

SEÇÃO XIX - Artigo 313-Q - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS NBM/SH 85.06

SEÇÃO XX - Artigo 313-S - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS

SEÇÃO XXI - Artigo 313-U - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL

SEÇÃO XXII - Artigo 313-W - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

SEÇÃO XXIII - Artigo 313-Y - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

SEÇÃO XXIV - Artigo 313-Z1 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA

SEÇÃO XXV - Artigo 313-Z3 - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

SEÇÃO XXVI - Artigo 313-Z5 - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS

SEÇÃO XXVII - Artigo 313-Z7 - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS

SEÇÃO XXVIII - Artigo 313-Z9 - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS

SEÇÃO XXIX - Artigo 313-Z11 - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

SEÇÃO XXX - Artigo 313-Z13 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA

SEÇÃO XXXI - Artigo 313-Z15 - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

SEÇÃO XXXII - Artigo 313-Z17 - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

SEÇÃO XXXIII - Artigo 313-Z19 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS


IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 11:42

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.

vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 11:45

Colegas,

Baixem o programa abaixo que é disponibilizado pela Sefaz de Minas Gerais e, constam todos os produtos e protocolos existentes. Com apenas o NCM digitado vc conseguirá obter o MVA e MVA ajustado e quais os Estados que possuem protocolo:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 11:45

Artigos: 313 do A a Z - Na saída das mercadorias arroladas nos § § 1°s com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

BEATRIZ

Beatriz

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 13:09

Gostaria de saber qual o mva de produtos alimenticios de São Paulo para Santa Catarina e qual a formula que será utilizada para o recolhimento da Gnre, já que não tem protocolo para esses estados..? obrigada

Neide Oliveira

Neide Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 13:20

Oi pessoal

estou fabricando um produto da industria alimenticias de calda de yogurt, passa numa maquina e sai como aquele sorvete do macdonalds, por acaso alguem tem a classificação fiscal do IPI.

Neide

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 13:29

Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, POR SUA DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, CUMULATIVAMENTE, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 13:35

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE

Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI;

III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete ou preparado para fabricação de sorvete em máquina diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso II.

§ 1º - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 2º - O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE:

1 - AOS SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2105.00 DA NBM/SH;

2 - aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes de que trata o inciso I.

3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH.

Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PREÇO ÚNICO OU MÁXIMO DE VENDA A SER PRATICADO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, AUTORIZADO OU FIXADO POR AUTORIDADE COMPETENTE, OU DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de

I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no item 1 do § 2° do artigo 295;

II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no item 3 do § 2° do artigo 295.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 13:38


Portaria CAT- 110, de 19-7-2010

(DOE 20-07-2010)

Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.

O Coordenador da Admiistração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 28-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pedido formulado pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, em relação aos fabricantes das marcas especificadas, serão utilizados os preços sugeridos indicados na tabela em anexo.

Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados no Anexo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de conformidade com a disciplina prevista no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia útil após sua publicação, quando então ficará revogada a Portaria CAT- 5, de 7 de janeiro de 2009.

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o "caput" do art. 1°)
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETES E ACESSÓRIOS SUGERIDOS PELOS FABRICANTES NACIONAIS

BEATRIZ

Beatriz

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 13:40

eu entrei no site de santa catarina, mas não encontrei o mva dos produtos alimenticios e nem a formula que será utilizada para o recolhimento da Gnre, alguem pode me ajudar, obrigada

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