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documento fiscal

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 07:10

Bom dia Helio, observe os artigos abaixo

Seção III
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149. Alterado pelo Decreto n° 1.004/2012 (DOE de 06.06.2012), efeitos a partir de 06.06.2012

§ 1° O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar:

a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51;

b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2° O contribuinte que também o seja do IPI deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 3° Os estabelecimentos que exerçam, simultaneamente, operações de comércio atacadista e varejista deverão informar a denominação e o CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, cujo valor seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais). Acrescentado pelo Decreto n° 1.248/2012 (DOE de 22.11.2012), efeitos a partir de 01.12.2012

Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando não emitida por equipamento de uso fiscal, conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. Alterado pelo Decreto n° 1.263/2003 (DOE de 17.12.2003), efeitos a partir de 27.10.2003

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 52. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao comprador;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

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