Boa tarde Simone!
Cabe consultar o Estado de Pernambuco, porem tenho essas informações interessantes a respeito de mercadorias com benefícios fiscais :
Benefícios Fiscais
O Convênio ICMS 153/2015 dispõe que os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24/75, implementados nas respectivas Unidades Federadas de origem ou de destino, devem ser considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da Unidade Federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
Para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, quando da existência de benefício fiscal, concedido nos termos do parágrafo anterior, pode-se deparar com as seguintes questões:
a) isenção na operação/prestação interna, hipótese em que não será devido o diferencial de alíquotas;
b) redução de base de cálculo na operação/prestação interna, hipótese em que a base de cálculo do diferencial de alíquotas ficará reduzida, e, como essa base de cálculo do diferencial é única, o ICMS a ser utilizado como dedução (aquele devido na operação/prestação interestadual) também ficará reduzido;
c) isenção ou redução de base de cálculo na operação/prestação interestadual, hipótese em que, se o benefício for concedido com anuência da CONFAZ, não será considerado no cálculo do diferencial de alíquotas, ou seja, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, o ICMS a ser utilizado como dedução (aquele devido na operação/prestação interestadual) será calculado através da alíquota da operação/prestação interestadual sobre a base de cálculo do diferencial, que não levará em conta o benefício;
d) isenção ou redução de base de cálculo na operação/prestação interestadual, hipótese em que, se o benefício for concedido sem anuência da CONFAZ, será considerado no cálculo do diferencial de alíquotas, ou seja, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, o ICMS a ser utilizado como dedução (aquele devido na operação/prestação interestadual) será o recolhido efetivamente para o Estado de origem.
Salienta-se que nem todas as Unidades Federadas interpretaram o Convênio ICMS 153/2015 desta forma, uma vez que nem todos os Estados reconhecem a redução de base de cálculo na operação/prestação interestadual do Estado de origem para fins de cálculo do ICMS consumidor final, não obstante o assunto ter sido disciplinado em convênio ICMS.