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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Operações com Arroz, antecipação do imposto.

Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 11:19

Prezados, bom dia!

Nas operações interestaduais com arroz, a responsabilidade pela emissão da guia de antecipação do arroz é do remetente ou do destinatário da mercadoria?

A dúvida é porque recebemos uma nota fiscal de arroz, vindo do Rio Grande do Sul, sem a guia de recolhimento da antecipação. Entramos em contato com o fornecedor e ele nos disse que nós é quem devemos emitir a guia e proceder com o pagamento, uma vez que recebemos a mercadoria. Isso procede?

Grata!

Daniel de Castro

Daniel de Castro

Bronze DIVISÃO 5
há 6 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 16:34

Foi publicado em MG o - DECRETO Nº 46.517, DE 28 DE MAIO DE 2014 que torna obrigatória a antecipação do ICMS relativo as operações subsequentes dentro do estado para o Arroz. Segue abaixo a legislação

Art. 1º O Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XVI

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 1975

PARTE 1

CAPÍTULO I

.............................................................................................................................................

CAPÍTULO II

.............................................................................................................................................

CAPÍTULO III

Do Tratamento Tributário nas Operações com Arroz

Art. 4º Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

§ 1º A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o caput é a obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I - o valor da operação;

II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

III - aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:

a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);

b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e quatro inteiros e quatro décimos por cento);

§ 2º O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o § 1º, observada a redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 3º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 2º corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.

§ 4º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 5º A nota fiscal a que se refere o § 4º será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna “Observações” do seguinte: “ICMS recolhido na forma do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”.

Art. 5º O disposto neste Capítulo:

I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;

II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

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Christian Nunes

Christian Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 18:03

Daiane Almeida Santos Boa tarde,
art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02.

Art. 4º Na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Como a guia é por conta do destinatario, basta recolher a guia no momento que chegar na sua empresa.

O correto seria o fornecedor te avisar da emissão da NF, você iria emitir a guia e enviar GUIA + COMPROVANTE para o fornecedor.
Assim a mercadoria seguiria com o imposto já recolhido antecipadamente.

Mônica Franco

Mônica Franco

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Domingo | 22 julho 2018 | 18:02

Olá pessoal, boa tarde!

Neste caso em relação ao cálculo de antecipação do Arroz, esta parte da legislação diz que devemos aplicar à base de cálculo o ajuste MVA? Que contém no anexo XV?

III - aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:

a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);

b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e quatro inteiros e quatro décimos por cento);

Agradeço desde já!

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