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Aquisição de Frete por Indústria: CFOP 1.352 ou 2.352

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Sábado | 28 abril 2018 | 09:43

Pessoal:

No último curso que fizemos de Atualização de EFD, no exemplo prático utilizado, um detalhe causou discussão: o uso do CFOP 2.352 (e não o 1.352) no registro da aquisição do serviço contratado pela indústria para transporte de produtos nas vendas interestaduais.

Para contextualizar, o exemplo consistia na contratação de frete por uma indústria localizada em Minas que efetuou a venda de sua produção para cliente localizado em outra unidade da federação.

Ao usar o CFOP 2.352 para exemplificar a escrituração do CT-e como documento de entrada pelo tomador alguns questionamentos surgiram no sentido de que a aquisição do serviço deveria ser registrada com o CFOP 1.352.

A justificativa para se usar um CFOP do grupo 1.xxx (Entradas ou Aquisições de Serviço do Estado) seria o fato de que o serviço teria início no mesmo Estado em que se localiza o tomador, e que portanto deveria ser classificado como uma aquisição de serviço interna.

O que diz o Convênio Sinief S/Nº de 1970:

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

Porém, ainda fiquei na dúvida, já que dessa forma, conforme estabelece o Convênio Supracitado, tem causado inconsistência na geração do EFD.

Recentemente tornou-se obrigatório o campos "Coleta" e "Entrega", e é pelo fato de ter de preencher os referidos campos que tem ocasionado erros no Sped Fiscal.

Alguém tem algo a acrescentar?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sábado | 28 abril 2018 | 10:22

O Ato Cotepe 48/2017 determinou no artigo 3º, II, que a partir de janeiro de 2018 fosse registrado na EFD, relativo ao CTE, o município de origem e destino:

"Art. 3º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
...
II – 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos".

Ou seja, tais dados são dos campos 24 e 25 no Registro D100 do novo manual de orientação do leiaute, exigidos a partir de 1º de janeiro de 2018 para o CT-e modelo 57.

Assim, quando se colocar os municípios de origem e destino, então, será registrado UF diversas.

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