x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 16

acessos 34.030

Tributação de ICMS

JAILSON FARIAS OLIVEIRA

Jailson Farias Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 28 abril 2018 | 23:24

Prezados,

Uma empresa adquiriu produtos conforme abaixo:

1. Café em Grãos, NCM: 09011110, CST ICMS: 120, CFOP: 5102
2. Café torrado não descafeinado, NCM: 09012100, CST ICMS 400, CFOP: 5102

No exemplo "1" tem redução da base de cálculo de 61,11%. No exemplo "2", o fornecedor é Simples Nacional, porém, informa que permite o aproveitamento de ICMS à alíquota de 2,39%.

A empresa compradora é lucro presumido. Ela pode se creditar destes impostos (Ex.1: Base Reduzida x alíquota interna; Ex.2: Produtos x 2,39%)?

No caso da saída do produto (café expresso, expresso com leite, etc.) deve debitar do ICMS? Os produtos estão cadastrados com os NCM's: 21011110 e 21011200.

Estes NCM's se enqadram no regime de substituição tributária. Na venda destes produtos o correto seria: CFOP 5405, CST ICMS 060?

Agradeço à ajuda e colaboração.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 29 abril 2018 | 10:16

Como está tratando de um imposto estadual tem que ser oferecido o regime de recolhimento no Estado e não um regime de recolhimento do Fisco federal!
Qual o seu regime de recolhimento no Estado de São Paulo? RPA, estimativa, etc.?

Obs. Conforme art. 3º, III, do anexo II, RICMS/SP, o café que tem redução de BC de 61,11% é o da posição 0901.2, o seu não consta nessa posição (0901.1110).

"III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
...".

JAILSON FARIAS OLIVEIRA

Jailson Farias Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 29 abril 2018 | 12:34

José Flavio da Silva, boa tarde, tudo bem?

O regime é RPA-Regime Periódico de Apuração.

Com relação aos itens, fiz confusão e acabei invertendo.

Exemplo 1: Café torrado não descafeinado - NCM 09012100 CST ICMS 120 CFOP 5102. Este de acordo com a NFe tem redução de 61,11% da base de cálculo.
Exemplo 2: Café não torrado, nem descafeinado, em grãos - NCM 09011110 CST ICMS 0400 CFOP 5102. O fornecedor é optante do Simples Nacional e nas informações adicionais diz que permite o aproveitamento de crédito à alíquota de 2,39%.

Minhas dúvidas são:
Sendo a empresa do lucro presumido, RPA, posso tomar crédito de ICMS destas compras?
I. Base Reduzida x Alíquota Interna: 38,89 x 18%, considerando que o total do produto seja R$ 100, redução de 61,11% e a alíquota interna 18%;
II. Total produto x alíquota de 2,39%.

Na saída destes produtos, (café expresso, expresso com leite, capuccino, etc.) devo debitar do ICMS? Ou utilizarei o CFOP 5405 CST ICMS 60, já que são produtos sujeitos à substituição tributária?

Obs.: Os produtos comprados mediantes os NCM's 09011110 e 09012100 são utilizados nas máquinas de café, originando um produto final como: café expresso, expresso com leite, capuccino, etc., conforme citado acima e estes produtos finais tem o seguinte NCM:
a) Café expresso, expresso com leite, etc.: NCM 21011110;
b) Capuccino: NCM 21011200;
c) Venda a consumidor final.

Desde já,

Agradeço pela ajuda e atenção dispensada.



Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 29 abril 2018 | 13:12

Pelo que entendi os produtos adquiridos não estão na substituição tributária, porém, seus produtos revendidos constam nos artigos 313-A até o 313-z20, RICMS/SP, portanto, são ST em São Paulo.

Como irá pagar o ICMS na saída (o ICMS próprio e o ICMS retido), então, pela não cumulatividade, faz jus ao crédito fiscal das entradas, art. 87, II, 'b', RICMS/SP.

Foi dito que o fornecedor optante colocou a CSOSN 400 e disse que veio o crédito fiscal de 2,39%. Contudo, essa CSOSN 400 indica que a operação não é tributada pelo Simples Nacional, ou seja, classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
Por cautela, não me apropriaria do crédito fiscal até manifestação do Fisco de São Paulo!

2) Na saída dos produtos é o contribuinte substituto, portanto, CFOP 5.401. CST 0.10.

JAILSON FARIAS OLIVEIRA

Jailson Farias Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 29 abril 2018 | 14:13

José Flavio da Silva,

Novamente, obrigado pelo retorno.

Então, a seu ver, devo pagar o ICMS na saída destes produtos, ainda calcular o ST, mesmo sendo venda a consumidor final?

Neste caso, o comprador então seria o contribuinte substituto?

Em algumas pesquisas que fiz, os produtos dos NCM's citados (09011110 e 09012100) teria a seguinte classificação:
Entrada - CST 070 CFOP 1.403;
Saída p/Consumidor Final - CST 060 e CFOP 5405.
Também fiz uma consulta no IOB Simulador e para o produto cujo NCM é 09012100 deveria sim ter a Substituição tributária.
Ex.: Produto 100,00
CFOP: 5403
ICMS Normal: R$ 18,00 (Alíquota 18%);
ICMS ST: 3,82
Valor da NF: 103,82
Assim, concluo que a NF foi emitida erroneamente.

O que acha disso? Tem alguma informação complementar?

A princípio, achei que as compras vinham com ST (contribuinte substituído) e na saída não debitava deste imposto, porém, me equivoquei.


Obrigado

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 29 abril 2018 | 14:58

Substituto é o responsável pelo envio do ICMS ao fisco, o adquirente (contribuinte) é o substituído, ou seja, já receberia o produto com o ICMS retido, foi substituído pelo substituto.
2) A rigor, quando se vende diretamente ao consumidor final não se fala em ICMS substituição tributária porque não temos o fato gerador presumido a ser antecipado (falta o contribuinte substituido que faria a revenda) pois a venda já está sendo feita diretamente ao consumidor final.
Aqui no Ceará, Regulamento do ICMS, consta isso expressamente, artigo 434, V:
"Art. 434. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:
...
V - às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuintes do ICMS.
...".

Nesses casos tem-se apenas o ICMS da obrigação própria, o destacado na nota fiscal normalmente.
Mesmo que a legislação de São Paulo não tenha norma expressa poderá ser aplicada pela lógica, assim, debitaria na saída apenas o ICMS próprio e compensaria com o crédito fiscal da entrada.
Diante disso, a CST seria 0.00, já que os seus produtos (capuccino e café expresso) não constam no artigo 3º do anexo II, não possuem redução de BC da cesta básica.

Como vc falou acima que eram substituição tributária então acompanhei seu raciocínio, mas como disse, não concordo com substituição quando se vende diretamente a consumidor final.

Obs. observe que seus produtos na saída consta no artigo 313-W, §1º, 11, 'i' e o próprio caput do artigo diz a ST quando tem destinatário ESTABELECIMENTO, confirmando meu raciocínio acima de quando se vende a consumidor final não se fala em ST.

"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
...".

JAILSON FARIAS OLIVEIRA

Jailson Farias Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 29 abril 2018 | 15:21

Jose Flavio da Silva,

Concordo com seu raciocínio.

Porém, a meu ver, o fornecedor que vendeu os produtos deveria ter recolhido o ICMS Normal e ST, sendo ele um importador.

No caso, o comprador seria o comércio varejista. Este revende ao consumidor final, onde não terá o destaque do ICMS, que em tese, deveria ser recolhido anteriormente.

Assim, entendo que a NF foi emitida errada, onde deveria ser destacado tanto o ICMS Normal quanto o ST.

Conforme IOB Simulador, o importador (fornecedor) deveria ter aplicado a Substituição Tributária. No caso, o preço do produto dele é de R$ 828.
Ficaria assim o cálculo correto:
Produto: R$ 828,00
BC ICMS Normal: R$ 322,01 (aplicado a dedução de 61,11%)
ICMS Normal: R$ 57,96
BC ICMS ST: R$ 390,28 (também aplicado a dedução de 61,11%)
ICMS ST: R$ 12,29
CFOP: 5403
CST ICMS: 170
Valor total da NF: R$ 840,29 (este seria o valor que o comprador deveria pagar)

Desta forma, na saída do produto a consumidor final, não teria tributação, sendo os códigos: CST 060 e CFOP: 5405. Inclusive, os mercados revendem o café desta forma (NCM: 09012100) a consumidor final.

No caso, o comprador não se creditaria do imposto, porem, não debitaria também na saída.

O que diz a respeito?

Muito obrigado pela atenção.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 29 abril 2018 | 15:37

Vamos com calma, dissecar essa operação!
O produto é importado (o café em grão?), mas quem pagou esse ICMS importação foi o importador, claro. Apropriou-se do crédito fiscal, mas foi ele, seu fornecedor.
O produto em que o fornecedor é optante do simples também é importado?
Esse importador (seu fornecedor) por qual razão deveria pagar o ICMS substituição tributária, juntamente com o ICMS importação?
Os produtos possuem ncm 0901, não encontrei no artigo 313-W tais produtos! qual o artigo em que eles estão como ST em São Paulo?
Primeiramente me confirme se de fato o produto importado é ST em São Paulo! qual o artigo (pois não encontrei no artigo de produtos alimentícios, ncm 0901, no artigo 313-W).


Obs. Ah achei, em embalagens iguais ou inferior a 2kg. O seu produto se encaixa nessa situação?
Diga também, por favor, qual o agregado que está usando pois achei divergência na portaria 57/2008!

JAILSON FARIAS OLIVEIRA

Jailson Farias Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 29 abril 2018 | 17:17

Jose Flavio da Silva,

O produto que é importado é do NCM 09012100. Quanto à classificação fiquei em dúvida se enquadra nesta situação (até 2kg).

Base Legal:
RICMS-SP/2000, Livro II, Título II, Capítulo I, Seção XXII, Artigo 313-W, Parágrafo 1, Inciso 11, Alínea d
RICMS-SP/2000, Livro II, Título II, Capítulo I, Seção XXII
RICMS-SP/2000, Livro II, Título II, Capítulo I, Seção XXII, Artigo 313-W
RICMS-SP/2000, Livro II, Título II, Capítulo I, Seção XXII, Artigo 313-W, Inciso III
Port. CAT 112/2012, Artigo 1
Port. CAT 37/2017
Port. CAT 83/2015, Anexo ÚNICO, Item XI, Tabela 11, Linha: 11.5
Port. CAT 83/2015, Artigo 1
Prot. ICMS 108/2013
Prot. ICMS 119/2012
Prot. ICMS 45/2013
Prot. ICMS 95/2009

No caso, de mercadoria importada, a alíquota não seria de 4% em vez de 18% (alíquota de SP)?

Porém, não posso afirmar que o fornecedor é o importador direto.

Sinceramente, este caso me deixou muito confuso.

Existem produtos comprados de outros fornecedores que a aplicação do SP e efetuada (Coca Cola).

Obrigado

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 29 abril 2018 | 17:58

Alíquota de 4% ocorre nas operações interestaduais com produtos importados e tal alíquota é fixado pelo Senado Federal, no caso Resolução 13/2012.
Na importação se utiliza a alíquota interna, sem dúvidas (18%)!

Estamos à disposição!

JAILSON FARIAS OLIVEIRA

Jailson Farias Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 29 abril 2018 | 19:57

Jose Flavio da Silva,

Então, a seu ver, sendo os produtos comprados nos NCM's citados (09011110 e 09012100) tido como matéria-prima/insumos para que tenha os produtos final: café expresso, expresso com leite, capuccino, NCM: 21011110 e 21011200 devem ser tributadas normalmente na venda a consumidor final.

Por exemplo: Venda de café expresso a consumidor final.
NCM: 21011110
Preço de venda: R$ 6,00
CFOP: 5.102
CST ICMS: 000

Em sua opinião, deveria ser desta forma? Teria também a redução da base de cálculo em 61,11%?

Obrigado

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 29 abril 2018 | 21:30

O produto importado do seu fornecedor (café em grão, não existe em embalagem de 2kg, portanto, não é ST do art. 313-W, §1º)é tributação normal.
O produto adquirido do fornecedor optante (mesmo que seja ST, já foi retido anteriormente) e entendo que como ele colocou a CSOSN 400 na NF-e não oferece crédito fiscal para o adquirente. E ainda assim, não está revendendo esse produto adquirido, mas transformando em outro produto (ncm 2101) que somente é ST quando revendido a estabelecimento (como discutido acima, não existe ST quando se revende diretamente ao consumidor final, não tem o substituído).

No mais, esses produtos resultantes do preparo (ncm 2101) não constam no anexo II, art. 3º, RICMS/SP, portanto não são da cesta básica, não têm redução de 61,11%.

Conforme seu exemplo mesmo:
Por exemplo: Venda de café expresso a consumidor final.
NCM: 21011110
Preço de venda: R$ 6,00
CFOP: 5.102
CST ICMS: 000

ROSANGELA MARIA DA CRUZ

Rosangela Maria da Cruz

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2018 | 16:44

Boa tarde Jose Flavio da Silva. Tudo bem?

Gostaria de sua ajuda para emissão de uma NFE de venda de café em grão torrado.
O meu cliente é simples nacional e vai emitir NFE dessa venda para uma empresa RPA ou LP também de São Paulo.
A mercadoria é CAFÉ TORRADO EM GRÃOS.
São 20 pacotes e cada pacote pesa 1 kg (R$ 70,00 o kg). O total da venda é de R$ 1.400,00.
Sei que existe uma Redução de Base de Cálculo de 61,11%.
Mas essa Redução de Base de Cálculo abrange também as empresas optantes pelo Simples Nacional?
Essa mercadoria foi comprada de uma empresa de Minas Gerais com CFOP 6102.
E essa empresa também não é do Lucro Presumido.
Tem como vc me orientar à respeito?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2018 | 23:05

Rosângela, esse produto é substituição tributária (1 Kg) conforme art. 313w, §1º, 11, 'd', RICMS/SP. Então você perguntou o seguinte:

1 - Mas essa Redução de Base de Cálculo abrange também as empresas optantes pelo Simples Nacional?
RESP. Conforme caput do art. 51 do RICMS/SP, como é optante do simples nacional, não tem redução na base de cálculo no que diz respeito a obrigação direta, observe o comando:

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06)".

Agora, com relação ao cálculo da substituição tributária (art. 313w, §1º, 11, 'd', tem a redução sim, conforme o parágrafo único do mesmo artigo 51 do RICMS/SP, observe o comando:

"Art. 51.
...

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final".

Portanto, em síntese, a redução de BC do café não se aplica quanto ao ICMS da obrigação direta do optante, mas se aplica a redução de BC quanto ao cálculo da substituição tributária do café.

2) Tem como vc me orientar à respeito?
RESP. Conforme exposto acima!



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.