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ICMS aquisições de madeira em outro estado

Roni Pires

Roni Pires

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 15:24

Boa tarde,
um contribuinte SN situado na Bahia adquire madeira industrializada NCM/SN 44079990, CST 0400 de um fornecedor no Para, na NF-e não constam valores de BC de ICMS, porém vem uma guia paga de um valor referente a 12% destinada a Sefaz do Para.
Minha duvida é a seguinte, há o que se falar em diferencial de alíquota de ICMS? se sim, como devo calcular esse ICMS?

grato!

Assistente contábil   
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 19:44

ME/EPP paga ICMS antecipado, conforme artigo 321, VII, RICMS/BA. Esse pagamento é a parte, é fora do simples nacional (Art. 13, §1º, XIII, 'g', LC 123/2006).

A forma de cálculo consta no artigo 318, §1º, RICMS/BA:
"Art. 318.
...
§ 1º O ICMS a ser retido ou antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo, sendo que, do valor do imposto resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria, destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no documento fiscal relativo ao serviço de transporte.
...".

Diante desse cálculo, reduza em 20%, conforme determina o artigo 274 do mesmo RICMS:

"Art. 274. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de microempre
sa ou empresa de pequeno porte, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no art. 273".

Por exemplo, imagine que encontre um ICMS antecipado de R$ 100,00, por ser optante, conforme artigo 274, irá pagar ao Fisco apenas R$ 80,00.

Obs. Esse pagamento a favor do Estado do Pará deve ser o frete, uma transportadora de outro Estado iniciando o serviço no Pará, ou um autônomo. Não deduza para o ICMS a favor da Bahia, não é apropriável, é um ICMS ST frete, uma vez pago morreu lá no Pará!
ICMS frete somente é apropriável quando prestado por uma transportadora, no caso, se uma transportadora do Pará começasse o serviço de transporte e tivesse como tomador o destinatário na Bahia, então, seria apropriável com certeza. Jogaria o valor do serviço na BC do ICMS antecipado e deduziria o crédito fiscal.
Caso fosse CIF, então, o emitente da nota fiscal jogaria o valor na própria nota fiscal e viria com um crédito fiscal a deduzir maior também.

Valéria Ap. S. Freitas

Valéria Ap. S. Freitas

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 29 abril 2020 | 08:10

José Flávio, aproveitando a dúvida do colega Roni Pires, estou com dúvidas em relação ao diferencial de alíquota se deve ou não recolher? Vi sobre equalização tributária. O caso é o seguinte: madeireira de SP de CNAE principal 47.44-0-02 Comércio varejista de madeiras e artefatos e CNAE secundário Comércio varejista de materiais de construção em geral, adquiriu madeira serrada (caibros, prancha, tabuas, vigas, vigotas e ripas) de NCM 4407.99.90 e 4407.29.90 de RO, a nota veio com a DARE ref, ao ICMS ref. ao transporte e com o DOF,

Att;

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 29 abril 2020 | 16:41

Equalização (concretizada por meio da diferença entre as alíquotas) devida conforme artigo 2º, XVI, §6º, combinado com o artigo 115, XV-A, Regulamento do ICMS São Paulo.

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