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Substituição Tributaria de Industria do Simples

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2009 | 10:58

Bom dia a todos.

Tenho uma dúvida referente à uma Industria do Simples Nacional.

Sei que o cálculo da Substituição Tributária no Simples Nacional (Substituto), funciona conforme o exemplo abaixo:

- Insdustria (SP) vende um produto para uma determinada loja (SP) por R$ 1.000,00;
- IVA-ST = 50% (portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto ao consumidor por R$ 1.500,00);
- A aliquota do ICMS do produto dentro do estado de são Paulo é deste produto seria de 18%;

Ficaria assim:

- Base de calculo da substituição R$ 1.500,00 (1.000 x 50%IVA-ST) x 18%(aliquota) = R$ 270,00
- Base de calculo da opração propria R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
- GUIA a ser recolhida por ICMS-ST (R$ 270,00 - 180,00) = R$ 90,00

Minhas dúvidas são:

1) Com isso, a Industria deverá recolher ICMS pelo Simples Nacional (1,25%, ja inclusos no percentual da aliquota
do imposto do Simples conforme o anexo II) e também R$ 90,00 a título de Substituição tributária em guia própria?

2) Segundo artigo colocado neste link: www.uj.com.br
Eu posso deduzir o ICMS do Imposto do Simples, ou seja, neste caso os 1,25%. Estaria correto esta informação?

3) Neste caso, dentro do PGDAS, eu devo escolher: Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA?

4) Mesmo esta empresa sendo do Simples Nacional, eu devo destacar nos devidos campos os valores referentes ao imposto por substituição? Ou devo destacar
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES? Vocês teriam um exemplo?

Desde já, muito obrigado.

Coordenador Fiscal Tributário
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 15:52

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Entretanto, as pessoas jurídicas não-optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurídicas não-optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

Ressalte-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, podem conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS específicos para ME ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses tributos.

Para mais detalhes, consultar os artigos 2º-A a 2º-D da Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007.

Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária o substituto tributário optante deverá recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional.

Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado ou, ainda, avaliado por meio da aplicação de uma margem de valor agregado, na forma do §10 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 2008; e

II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
(retificado pela Resolução 61 CGSN)

Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 10:00

Sim, ajudou muito...só mais uma dúvida...qual o código que eu posso utilizar para o recolhimento dessa substituição a parte e se a data de vencimento é a mesma do Simples Nacional?

Desde já, muito obrigado!

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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 12:34

Adilson,
O recolhimento do S.T das empresas Simples Nacional é amparado pelo art. 268 do RICMS, da qual a data não é a mesma do recolhimento do DAS, via de regra é quase sempre no dia 20, mas sempre devemos olhar a agenda tributaria disponibilizada no site da Receita Federal e do Simples Nacional.
Espero ter ajudado
Abraços

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 13:50

Beleza, muito obrigado....que Deus abençoe muito a sua vida, senhor Victor!

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 20:32

Érica Soares, tudo bem?

Seguinte querida, este código CST 020 não se refere a um produto com substituição tributária, mas sim um produto que inside sobre ele REDUÇÃO NA BASE DE CALCULO. O correto é você ir na legislação e ver se ele se entra na relação dos produtos que entraram na substituição tributaria, mas eu creio que se esta com este código, você deverá recolher apenas a diferença de alíquota de Estado para Estado.
Eu vou te deixar um link onde você poderá observar, imprimir o até salvar no seu computador a Tabela II da CST, ok?

link: http://www.contaxcontabilidade.com.br/CST.pdf

Espero ter ajudado. Qualquer dúvida, me adicione no messenger e, continue usando este Fórum que é uma Benção!!!

Fica com Deus.

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Alex

Alex

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2009 | 14:39

Adilson,

Verifique o protocolo que a mercadoria se encaixa, pois muitos citam que mercadorias destinadas a industrialização não devem incidir S.T.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2009 | 20:34

Olá Alex Fernando,

Sim querido, mas a Erika não nos informou qual seria a mercadoria para que nós pudessemos precisar a informação à ela. Tomei como base, apenas aquilo que ela nos informou, certinho?

Valeu!


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VALÉRIA FERREIRA

Valéria Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 11:49

Bom pessoal alguém pode me ajudar por gentieleza.

Primeira vez que vou emitir a DAS de uma industria que tenha substituição tributaria, esta dificil viu.........bom, a duvida é, como deve discriminar as receitas, tenho que ticar nas duas opções:

Com Substituição Tributaria
e
Sem Substituição Tributaria

no campo ICMS tem as seguintes opções:
Antecipação com encerramento de tributação
Exigibilidade Suspensa
Imunidade
Isenção / Redução
Substituição Tributária


Pois nem todos as vendas teve substituição, mais percebi que quando coloco no campo ICMS - com substituição tributaria, o sitema diminui aliquota com a porcentagem do ICMS exemplo:

Aliquota até 120.000,00 - 4,50
ICMS ---------------------- 1,25
-----------------------------3,25% (O sistema calcula a DAs sobre esta porcentagem)

Não sei se deu para entender, mais resumindo é isso, duvidas cruel.

Desde ja agradeço a atenção.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 14:26

Olá senhorita Valéria,

Esta certo sim, quando existe venda com substituição tributária, automaticamente o sistema retira o percentual referente ao ICMS, pois a substituição, como bem sabemos é a ANTECIPAÇÃO do ICMS, certo?

Bem, isso vale, que eu saiba, para empresas que revendem produtos que receberam com substituição tributária. No caso da Indústria que é Substituta tributária, ou seja, em que os seus produtos industrializados incidem substituição tributária, você deverá apurar o DAS normalmente, ou seja, sem substituição tributária (incidirá o percentual normal do imposto) e terá que recolher uma guia a parte do ICMS repassado ao cliente que recebeu essa mercadoria industrializada.
Por isso, você deverá especificar melhor se essa empresa esta vendendo um material produzido por ela ou se está apenas revendendo algo.

Caso precise de maiores explicações, pode me adicionar ou me enviar um e-mail: @Oculto

Mais alguma dúvida??


Boa tarde!

Coordenador Fiscal Tributário
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Fábio Vila

Fábio Vila

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 17:15

Boa tarde!

Estou com uma dúvida:

Possuímos uma empresa e consta no CNAE como atividade principal o comércio de matrial elétrico e como CNAE secundário a fabricação de outros materiais elétricos. Até o presente momento sempre adquirimos mercadorias de São Paulo com a ST. Essas mercadorias são vendidas para outras empresas que as usam em seu imobilizado (manutenção de máquinas ou fabricação de máquinas para próprio uso).
Estamos começando a fabricar quadros de comandos (que são peças que retiramos de nosso estoque e damos origem a um produto novo - industrialização)
Dessa forma, esse produtos que estamos industrializando,devemos comprar os insumos que os integram sem ST? Visto que esse quadros de comandos tb estão sujeitos a ST, como proceder se os mesmos forem vendidos a empresas que utilizarão como parte de seu imobilizado (cliente final)e como proceder se esses quadros forem vendidos a um fabricante de máquinas que venderá essa máquina com ST?
Devemos comprar os materiais que integram esse quadro de comandos sem ST, vendê-lo a esse fabricante de máquina sem ST e este recolher a St sobre a totalida de da máquina?

VALÉRIA FERREIRA

Valéria Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 09:51

Bom dia a Todos!

Bom Galerinha, sei que os estados que a Industria (simples nacional) tem Protocolos com os estados estão abaixo, tambem sei que o IVA operações internas é 41,69%. A duvida é, pelo que ouvi aliquota muda para os outros estados de acordos com o protocolo, tentei procurar no site do Confaz mais nada, não sera sempre 41,69?

Desde já agradeço


1Alagoas Protocolo ICMS-38/07, de 6-07-07 a partir de 01.8.07
2 Ceará Protocolo ICMS-19/08, de 14-03-08 a partir de 01.1.10
3 Mato Grosso Protocolo ICMS-8/08, de 5-03-08 a partir de 01.5.08
4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-15/07, de 23-04-07 a partir de 01.7.07
5 Minas Gerais Protocolo ICMS-31/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09
6 Pernambuco Protocolo ICMS-94/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava
7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-88/09, de 23-07-09 a partir de 01.11.09

VALÉRIA FERREIRA

Valéria Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 11:19

Bom dia a Todos!

Bom Galerinha, sei que os estados que a Industria (simples nacional) tem Protocolos com os estados estão abaixo, tambem sei que o IVA operações internas é 41,69%. A duvida é, pelo que ouvi aliquota muda para os outros estados de acordos com o protocolo, tentei procurar no site do Confaz mais nada, não sera sempre 41,69?

Desde já agradeço


1Alagoas Protocolo ICMS-38/07, de 6-07-07 a partir de 01.8.07
2 Ceará Protocolo ICMS-19/08, de 14-03-08 a partir de 01.1.10
3 Mato Grosso Protocolo ICMS-8/08, de 5-03-08 a partir de 01.5.08
4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-15/07, de 23-04-07 a partir de 01.7.07
5 Minas Gerais Protocolo ICMS-31/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09
6 Pernambuco Protocolo ICMS-94/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava
7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-88/09, de 23-07-09 a partir de 01.11.09

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 13:47

Valeria, acredito que esta diferença refere-se ao ajuste do MVA.

no caso do protocolo com MG este ajuste esta previsto no paragrafo primeiro da clausula terceira do referido protocolo.

Luiz Fernando Guarnieri

Luiz Fernando Guarnieri

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 10:51

Bom dia

No primeiro caso exposto, ainda fica dúvida.
No caso de indústria Lucro Real e RPA que adquiriu insumos de empresas enquadradas no Simples Nacional com Substituição Tributária

A industria Lucro Real e RPA poderá se creditar do ICMS, conforme art.23 da LC 123/2006?

Obs. Essa dúvida existe porque não achei nenhum dispositivo que trate dos créditos para mercadorias com Substituição Tributária, sendo que o artigo 23 deixa dúvidas quanto ao termo "efetivamente"

Ralpho

Ralpho

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Vendas
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 12:18

Boa tarde!!! A todos
Por favor alguem sabe me dizer, se vcs conhecem a portaria que isenta a ST para venda para orgão publico em Minas. No caso a minha empresa e de licitações e fica em Belo Horizonte e optante pelo Simples.
Os fornecedores são fora do estado, nos revendomos somente para o estado, e fiquei sabendo que existe uma portaria que isenta a ST para venda diretoa ao governo. Se alguem ficar sabendo por favor me passar por favor o processo passo a passo. Obrigado.
@Oculto
Ralpho

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