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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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alguém entende de retenção de ISS ??

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 09:31

Uma empresa prestadora de serviços na área de carga e descarga, enquadrada no simples nacional, CNAE 5212.5-00, codigo do serviço 11.04, é obrigada a fazer a fazer retenção de ISS ??? ou poderá recolher diretamente no DAS ????? -Ha alguma diferença se o serviço for prestado dentro do município ou em outros município???? - Existe como não fazer retenção de ISS e recolher tudo pelo DAS??? - Se a alíquota do município for por ex> 2% e na empresa devido ao faturamento essa alíquota estiver bem superior a isso, considera o índice do município ou o do DAS???

LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 16:07

Boa tarde, de acordo com a Lei 116/2003, o código 11.04 não sofre retenção do ISS:

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Porém o ISS é devido no local onde está sendo prestado o serviço 11.04, portanto entendo que se sua empresa é do Simples, na hora que você fizer a informação no site do simples para calcular a guia, irá informar o faturamento da empresa no anexo correspondente ao tipo de serviço prestado e que tenha no final da descrição do anexo a expressão ".... com ISS devido a outro município", ao colocar essa informação, abrirá a opção para você informar o município onde foi prestado e dessa forma não precisa se preocupar com alíquota porque o próprio site calculará.

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 6 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 08:09

ótimo..... mas tem um problema....Estamos prestando serviço de descarga, para uma empresa, e ela insiste em reter ISS...... me ajuda ai a montar um uma fundamentação legal pra evitar essa retenção!!!!! qual seria então uma fundamentação legal que impediria com justificativa tal retenção??? poderia em ajudar nisso????

LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 14:02

Antes de você fazer a defesa, consulte o código tributário do município onde você vai prestar o serviço se fala alguma coisa sobre reter o ISS nos serviços 11.04, normalmente os códigos tributários seguem a Lei 116/2003. Se lá tiver informando para reter, aí não vai ter jeito, vai ter que fazer a retenção na nota, porque eles não vão aceitar de outra forma. Você então na hora do PGDAS vai informar o anexo correspondente ao serviço prestado com a extensão "... com retenção/substituição tributária do ISS", na tela em que aparecerem os impostos, você vai clicar na coluna do ISS e vai informar que ele foi retido, quando você consultar o extrato desse mês, verá na coluna correspondente ao ISS que o valor vai estar zerado.
Na sua nota você informará que o ISS foi retido e irá informar a alíquota do ISS da retenção conforme sua faixa no simples no mês anterior ao da emissão da nota, então se você vai emitir a nota em 05/2018, você deve pegar seu extrato do simples do mês de 04/2018 e dividir o valor do ISS que apareceu na coluna correspondente ao ISS pelo valor do faturamento informado para o cálculo do anexo e depois multiplica por 100, dessa forma você chegará na alíquota que você pagou de ISS.

Se você tiver que fazer a defesa, seguem informações:

Lei 123/2006

§ 6º No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no §4o do art. 21 desta Lei Complementar.


Se você consultar o que diz o §2º do artigo 6º da Lei complementar 116/2003, verá que não fala do serviço 11.04:

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Espero ter ajudado.

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