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Entrada de caçamba para coleta de resíduos

Thais Cristina Duarte e Silva

Thais Cristina Duarte e Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 09:57

Bom dia!

Na empresa em que trabalho, teremos a seguinte operação:

Contratamos uma empresa para gestionar os resíduos, portanto, essa empresa nos envia uma caçamba vazia, que ficará na nossa empresa até encher de resíduos, após isso a empresa faz a coleta da caçamba juntamente com os resíduos.

Minha dúvida é:

A empresa que gestiona os resíduos deverá emitir uma NF para nós da caçamba?

No meu entendimento seria uma nota fiscal de vasilhame CFOP 5.920.

Estou tratando de legislação do estado de São Paulo.



Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 10:37

Entendo que não precisa emitir nota fiscal para você, porque conforme artigo 221, §1º, '2', RICMS/SP, isso não precisa ser inventariado:

Artigo 221 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 76).

§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

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