De fato, será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo sido o ICMS recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação. Aplica-se também o código 500 nas substituições tributárias por CNAE ou carga líquida.
2) Quando isso ocorre nem mesmo as empresas que não são optantes destacam, tem o dizer que dizem que o "ICMS foi pago por ST", mas não destacam.
No Ceará, por exemplo, artigo 446, §1º, RICMS/CE:
"Art. 446 - As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
§ 1º - As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subsequentes às operações com substituição tributária serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime.
...".
Assim, esse DANFE está passível de autuação, conforme art. 64 da Resolução nº 94/2011.