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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Difal sobre serviço de telecomunicação lucro real

Maria Reginalda

Maria Reginalda

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 6 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 16:49

Boa tarde!

Pessoal vocês poderiam me ajudar, estou em dúvidas quanto ao recolhimento de Difal sobre serviço de telecomunicação, a empresa que trabalho está no rio de Janeiro, e as notas fiscais de serviços de tv por assinatura e serviço de telecomunicação são de São Paulo, e uma consultoria me informou que o serviço de telecomunicação não pagaria pq se enquadra no convênio 113 /2004. Eu lendo esse convenio não me pareceu claro sobre não pagar o diferencial de alíquota. Caso alguém tenha conhecimento mais a fundo sobre o assunto, por favor me dê uma luz.

Agradeço

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 07:44

Esses contribuintes pagam o ICMS diferencial de alíquotas, não conheço não incidência nesse sentido!
O Estado do Ceará, por exemplo, está autorizado a conceder diferimento do ICMS quando algumas empresas de comunicação adquirirem certos equipamentos para manutenção de suas atividades. Ora, se o Ceará estar autorizado a diferir o ICMS, então, é lógico que existe tributação, existe diferencial de alíquotas para esse setor.
Segue Convênio ICMS nº 19/2018 que autoriza o Ceará a diferir o ICMS diferencial para tais empresas, observe especialmente o §2º abaixo:

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede no Estado do Ceará;
IV - comprove geração de empregos diretos no Estado do Ceará.
§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata esta cláusula obedecerá ao disposto em regulamentação específica do Estado do Ceará.
§ 2º Ao contribuinte que possuir as características previstas no caput desta cláusula, observado o seu § 1º, poderá ser concedido ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS nas operações interestaduais para os bens indicados no Anexo Único deste convênio.

Obs. Lembrar que os Estados não querem nem ouvir falar de alíquota interestadual de serviço de comunicação, por exemplo, uma ligação de telefone do Ceará para o Rio Grande do Sul, o Ceará tributará tal prestação de serviço com alíquota interna. Portanto, não tem nenhuma aplicação a alíquota interestadual nesse setor no que diz respeito a comunicação. Agora, quando esses contribuintes adquirem equipamentos, então, tem DIFAL, pelo raciocínio acima.

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