x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 9.908

Desobrigação de emissão de NF

THIAGO HERCULIS GOMES BARROS

Thiago Herculis Gomes Barros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2009 | 16:06

Boa tarde! tenho uma duvida referente uma empresa de agencia de propaganda e publicidade, ela tomou um serviço de uma empresa que faz hospedagem de site, essa empresa não emitiu NF pois disse que não estava obrigada a emissão de NF pois a mesma não estava ne lista de serviços tributaveis pelo ISS, alguem poderia me informar se isso é verídico?

NILCE MIRIAM PEREIRA TAMPIERI

Nilce Miriam Pereira Tampieri

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 10 outubro 2009 | 11:18

Bom dia.
Bem, será q ela presta somente serviços de Hospedagem?
Toda empresa pelo que sei é obrigada a emissão de notas fiscais, senão como contabilizar suas entradas, se ela tiver algum incentivo, redução , ai vai destacar na NF e vai deixar de recolher imposto.
Bem, acho que esta empresa esta com jeito que é desregular, olhe se realmente ela é registrada.
Abraços.

Anderson Quirino

Anderson Quirino

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 12 outubro 2009 | 13:29

Boa tarde Thiago!

Eu entendo que a empresa prestadora de serviço que vc citou se encaixa no item abaixo da lei complementar 116, portanto deve emitir nota fiscal:

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

william marques

William Marques

Bronze DIVISÃO 2, Web Designer
há 13 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 12:38

Também tenho esta dúvida meu contador disse que não precisa emitir nota fiscal para o serviço de hospedagem de sites, pois se trata de aluguel.

Mas em outros lugares já vi que é obrigatório, ai fiquei na dúvida.

Algúem pode esclarecer? já entrei em contato com a prefeitura de Sâo Paulo e até agora eles não me responderam.

Segue uma lei em que me baseio pra não emitir nota fiscal:
O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.
A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.

Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:
Item 3.01 da Lista de serviços
"3.01 – Locação de bens móveis."
Razões do veto
Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"

Sendo assim, a maneira de FATURAMENTO da locação/aluguel deste bem móvel é a emissão de RECIBO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS que terá anexo a nota fiscal de simples remessa do bem.

Os impostos sobre esta atividade, cabe a RECEITA FEDERAL para onde será declarado os Recibos Emitidos pela Sol Audiovisuais

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.