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Entrega Futura / DIFAL

Jean Lopes Pereira

Jean Lopes Pereira

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 15:05

Boa tarde,

Em relação a entrega futura para outro estado o DIFAL deve ser calculado na nota de entrega (6117).

Existe alguma regra que define isso, poderiam me informar por gentileza?


Desde já agradeço a atenção !

AUREO WAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA

Aureo Wagner dos Santos Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 06:54

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CAPÍTULO XXX

DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA



Art. 506. Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.



§ 1.º Emitida a nota fiscal, será ela escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, com a indicação de que se trata de nota fiscal emitida para faturamento.



§ 2.º A primeira e a segunda vias da nota fiscal emitida na forma deste artigo serão remetidas ao comprador pelo vendedor.



§ 3.º Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.



§ 4.º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura"; o número, a data e o valor da nota relativa ao simples faturamento.



§ 5.º No caso de venda a ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:



I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; e



II - pelo vendedor remetente:



a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso I, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente; e



b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda a ordem"; o número e a série da nota fiscal prevista na alínea a.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 07:45

Complementando o colega Aureo Wagner que colocou a norma observe que a nota fiscal emitida para simples faturamento (CFOP 6.922) é FACULTATIVA (observe nesse art. 506 colocado pelo colega Aureo que a norma diz que a NF-e PODERÁ SER EMITIDA, VEJA, PODERÁ...), e quando emitida o destaque do ICMS é vedado! Diante disso, podemos concluir que não se exige nenhum ICMS nessa nota fiscal, acaso emitida.
Agora, quando a mercadoria de fato sair e for emitida a nota fiscal com o CFOP 6117 ocorrerá a tributação do ICMS próprio e dos demais ICMS envolvidos (ver §4º da norma colada acima).

Perceba que nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momento posterior. Assim, quando da emissão desse documento (simples faturamento) não ocorre o fato gerador, logo, o ICMS ocorre quando da saída efetiva da mercadoria. É que por conveniência ou por alguma peculiaridade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues em momento ulterior.

2) Diante disso, passemos aos questionamentos de forma objetiva:
- Em relação a entrega futura para outro estado o DIFAL deve ser calculado na nota de entrega (6117).
Resp. Sim, pois é na saída efetiva da mercadoria que ocorre o fato gerador do ICMS.

- Existe alguma regra que define isso, poderiam me informar por gentileza?
Resp. Existe implicitamente, pois a NF-e de simples faturamento (CFOP 6922) não é obrigatória, logo, o ICMS fica para quando da saída efetiva da mercadoria por meio da NF-e com o CFOP 6117.

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