O combustível adquirido fora do estado pelos caminhões da empresa, devemos pagar diferencial de alíquota?
Se o produto em si " combustível para uso e consumo" adquirido e a nfe de compra for feita a pessoa jurídica de outro estado de atender a legislação onde a mercadoria foi adquirida.Ex
O diferencial de aliquota é devido nas compras de mercadorias para uso e consumo assim como bens do ativo
imobilizado. Isto acontece devido ao fim da movimentação deste produto, sendo para o consumo final, este recolhimento é a forma do Estado de recolher seu imposto, já que não haverá movimentação posterior relacionado a esta compra.
Em São Paulo esta situação é tratada de uma maneira diferente, se a empresa é do Lucro real ou Presumido a regra é geral sendo devido apenas para compras de uso e consumo ou para o ativo imobilizado.
Caso a empresa seja Optante pelo Simples Nacional e se a mercadoria não for da Substituição Tributária é devido o Diferencial de Alíquota de acordo com o artigo 115 inciso XV-a alínea a, também deve ser analisado a alíquota interna do produto no estado, pois se tiver a mesma alíquota não será devido, as alíquotas podem ser consultadas nos artigos 52, 53 e 54 do Regulamento de ICMS de São Paulo.
Caso se trate de um contribuinte industrial, deve-se levar em consideração se o bem do ativo
imobilizado será utilizado no setor produtivo ou não, pois neste caso o diferencial de aliquota
não é devido.