Sim, é devido ICMS diferencial de alíquotas a favor do Estado do Rio de Janeiro pois ocorre o fato gerador, artigo 3º, VI, RICMS/RJ:
"Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:
...
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
...".
2) O prazo ocorre conforme artigo 26, §6º, RICMS/RJ:
"Art. 26. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração.
...
§ 6.º O imposto devido na hipótese do inciso VI, do artigo 3.º, deste Livro, é somado ao final do período de apuração e recolhido, independentemente de o contribuinte ter saldo credor no mesmo, em documento de arrecadação em separado, nos prazos comuns ou especiais previstos na legislação, conforme o caso.
...".