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consignação industrial

alessandra nunes costa

Alessandra Nunes Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 14:55

Boa tarde!!!

socorrooooooo

Amigos necessito fazer uma operação de consignação industrial, porém a remessa em consignação sairá em Dezembro e a venda apenas em Janeiro. Teremos algum problema em realizar essa operação em meses diferente????

O consignatário é obrigado a fazer a devolução simbólica da consignação ou não????

Posso apenas fazer a nf de consignação tributada pelo ICMS e pelo IPI e depois a de venda sem destaque dos impostos mesmo não recebendo a de retorno simbolico do consignatário???

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 14 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 17:11

Boa tarde Alessandra,

A operação de consignação industrial está prevista nos arts. 470 à 474 do RICMS/00. Não há problema em realizar a operação em meses diferentes, porém, obrigatoriamento antes do encerramento do periodo (no caso Dezembro), o seu cliente é obrigado a emitir nota fiscal de devolução simbólica das mercadorias que efetivamente foram utilizadas, assim como a sua empresa é obrigada a emitir no mesmo periodo a nota fiscal da venda referente a esta devolução. Para melhor esclarecer, segue a legislação pertinente:

Artigo 471 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS-52/00): (Redação dada ao "caput" do art. 471 pelo art. 1° do Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 21-05-2002)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 472 - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço - Consignação Industrial";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi registrada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior.

Artigo 473 - Até o último dia do período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): (Redação dada ao "caput" pelo inciso VII do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 23/08/2001)

I - o consignatário:

a) poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) deverá registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".

§ 1º - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...".

Artigo 474 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.


É um pouco complicado, mas espero ter esclarecido um pouco.

Rita Wehbi

Rita Wehbi

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 16:24

Boa tarde!

Amigos, estou atuando no momento em uma empresta prestadora de serviço grafico. Lançando as notas fiscais de entrada (papel,PVC, tinstas, etc) no CFOP 1.128, acontece que recebemos uma nova mercadoria em consignação no CFOP 5.917 e recebemos a nota fiscal da venda da consignação no CFOP 5.111. Nesta situação qual é a correta escrituração fiscal?
Desde já agradeço a todos

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