Fábio Fávaro
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Colegas, bom dia! Tudo bem?
Em analise ao Ajuste SINIEF 7/2017 e 12/2017 que impõe um cronograma na validação dos campos EAN da NF-e, fiquei em dúvida no seguinte:
- Existe obrigatoriedade de criação de código de barras GTIN junto a GS1 Brasil, para cada produto dos fabricantes de acordo com o cronograma?
ou
- A obrigatoriedade é somente para os produtos que já possuam o GTIN?
*Nesse caso o registro dos produtos ou não pelos fabricantes, continua sendo opcional?
“Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.”.