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Convenio 106/2017

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 15:42

Boa tarde,

Estou com uma duvida referente ao convenio 106/2017:

na sua clausula segunda diz:

"Cláusula segunda as operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este convênio, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do icms."

Quer dizer que as operações não destinadas a consumidor final são isentas e que as para consumidor final não, dessa forma tem que tributar normalmente na venda interna ou interestadual para consumidor final, ou estou equivocado?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 20:37

É isso mesmo, a cláusula segunda é clara! Somente existe o ICMS quando da venda a consumidor final, sem dúvidas.
Conforme cláusula terceira do Convênio ICMS nº 106/2017 não existe venda interestadual, apenas interna e de importação. Existe como que uma presunção de que todas as vendas são internas ou de importação, conforme o caso.
Para tais operações exige-se emissão de NF-e, modelo 55.

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 11:19

bom dia,

Obrigado pela resposta, entretanto a cláusula terceira diz:


Cláusula terceira O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.


isso não corresponde a venda interestadual?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 11:43

Não, não corresponde! Observe na primeira mensagem que citei que os Estados presumem que são internas.
A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 106/2017 deixa clara essa questão quando diz: "...deverá inscrever-se nas unidades federadas em que praticar as SAIDAS INTERNAS OU DE IMPORTAÇÃO destinadas a consumidor final,...".

Perceba que os Estados sabem que as transferências vêm de todos os lugares (Estados) e concedem até inscrição estadual na UF de destino para pagamento, mas consideram tais operações INTERNAS.
Caso considerassem operações interestaduais teriam que cumprir as alíquotas fixadas pelo Senado Federal, porém, querem tributar com as alíquotas internas por essa razão consideram operações internas e de importação (não existe operação interestadual).

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 14:09

ok, operacionalmente você tem algum cliente que vive isso no dia a dia?

Pois, seguindo esse raciocínio, se um cliente meu consumidor final de MG efetua um download do meu software, como é consumidor final não é isento tenho que recolher o ICMS, qual a alíquota que irei utilizar para calculo a de destino ou a interestadual? uso um CST 90 e não destaco o ICMS na NF apenas faço uma GNRE para o pagamento? como cobrar do cliente esse valor posso cobrar como outra despesas?



obrigado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 14:48

A cláusula sexta determina a emissão de NF-e:

"Cláusula sexta A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este convênio deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55".

Com a inscrição estadual concedida pelo Estado de destino está habilitaddo a emitir NF-e, então, emite-se uma nota fiscal interna e destaca com a alíquota interna, alíquota do Estado do destino (não existe alíquota interestadual).

2) Conforme cláusula quarta, §2º, pode pagar sim por GNRE já que está em outro Estado, mas nada impede que entre no site da SEFAZ de destino e emita o documento de arrecadação interno ao Estado de destino (GARE, DAE, GP, etc).

CARINE WEBER

Carine Weber

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 14 abril 2020 | 09:45

Bom Dia Pessoal!!

Seguindo com esse assunto....

Tenho um cliente que cria e vende software. Até o presente momento ele vende somente internamente, (dentro do estado do RS) e aqui essa operação é Isenta de ICMS. Porém ele pretende iniciar a venda com os demais estados do Brasil. Primeiramente para SP.

Lendo então o convenio 106/2017 Cláusula quarta A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;
III - a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.
§ 1º A inscrição de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio da internet, mediante procedimento simplificado estabelecido por cada unidade federada.
§ 2º A critério da unidade federada, poderá ser dispensada a inscrição de que trata esta cláusula, devendo o imposto, neste caso, ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou documento de arrecadação estadual previsto na legislação da respectiva unidade.

Minhas dúvidas são:
1 - No estado de SP é obrigatório a inscrição?? 
2 - Caso a inscrição seja obrigatória, como realizar essa inscrição, ela é mesma que uma inscrição estadual normal??
Pois conforme o § 1º   mensiona ser um procedimento simplificado. Alguém com um caso assim pode me auxiliar??
3 - E referente ao ICMS, conforme mencionei aqui no RS ele é isento para essa operação. Como seria a tributação  para a venda no estado de SP??

Obrigada desde já.

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