Vanessa, li a consulta COPAT N° 54/2017 expedida pela SEF/SC e discordo do parecer oferecido.
O Regulamento do ICMS é claro em dizer que a base de cálculo do ICMS DIFAL TRADICIONAL (destinatário contribuinte do ICMS) é o valor sobre a qual foi tributado na origem (art. 9º, VII, combinado com o §3º do mesmo artigo), ou seja, o valor das mercadorias e IPI (caso tenha IPI, conforme Art. 155, §2º, XI, CF/88 - somente a título de informação, a legislação do Ceará determina que caso o frete seja FOB também será adicionado esse valor na base de cálculo para efeito de DIFAL).
Contudo, o parecerista faz um jogo de palavras A FIM DE justificar o que foi determinado pelos superiores da SEF/SC, OU SEJA, RECEBEU ORDEM PARA SE POSICIONAR que deverá ser calculado com o ICMS POR DENTRO.
Disse também que o ICMS DIFAL para pessoas físicas e jurídicas também é por dentro, outro engano, o próprio CONFAZ já se posicionou a respeito. A base de cálculo do ICMS DIFAL para pessoas fisicas/jurídicas não contribuintes é única, ou seja, a mesma base de cálculo do ICMS da obrigação direta.
Quanto se emite uma nota fiscal o ICMS integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, ou seja, o destaque é apenas para fins de controle pois o ICMS JÁ CONSTA LÁ. Por exemplo, antigamente tínhamos nota fiscal de consumidor que não tinha destaque e nem por isso se deixava de pagar o ICMS pois o montante do ICMS JÁ INTEGRAVA SUA BC. O destaque é apenas um controle para débito x crédito.
Enfim, essa discussão é gigantesca!
2) Quanto a sua pergunta, baseie-se na resposta da consulta COPAT Nº 54/2017, afinal, é o Fisco que está dizendo e caso não obedeça poderá sofrer autuação.
Faça coro com você, não concordo com as respostas a essa consulta, contudo, o que vale é a posição do Fisco!
OBS. Para quem quiser ler a Consulta COPAT Nº 54 DE 12/07/2017 segue o link:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=346186