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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra de Brindes para distribuição

Emerson Nunes

Emerson Nunes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 14:22

Olá pessoal, estou com uma dúvida, se puderem saná-la, agradeço.

Uma empresa Lucro Real do Estado do PI, contribuinte do ICMS, que comprar Brindes, de empresa do Simples Nacional de outro Estado, para Distribuição aos seus clientes, tem que pagar Antecipação Parcial na entrada dessas mercadorias? Como se daria esse entendimento, tratando-se de mercadoria para distribuição gratuita e não para comercialização?

Penso eu que poderia se tratar de Diferencial de Alíquota, tendo em vista que não seria para fins de comercialização. Nesse caso, teria que ter acordo entre os Estados (Convênio ICMS ou Protocolo ICMS), fazendo referência ao § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/2017. Além disso, o responsável seria o próprio fornecedor, mesmo sendo do Simples Nacional. Esse entendimento está correto?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 18:12

As perguntas são:
o estabelecimento do Piauí é o consumidor final? Resposta NÃO
o estabelecimento do Piauí irá usar os produtos? Resposta NÃO
o estabelecimento do Piauí irá consumir os produtos? Resposta NÃO
o estabelecimento do Piauí irá ativar os produtos? Resposta NÃO

O caso de DIFAL é quando ocorre as situações acima e todas as respostas foram não, logo, não se fala em DIFAL.

Conforme artigo 2º, I, RICMS/PI, ocorre o fato gerador:

"Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
...".

Como visto, quando sair as mercadorias (ainda que a título de brinde) ocorre o fato gerador do ICMS e como tal é devida a antecipação parcial. O fato do artigo 766 do RICMS/PI indicar saídas para revendas não pode inibir a cobrança, pois o artigo 766 colocou a regra geral o que é normal e habitual nos comércios. Por exemplo, imagine que alguém chegue numa loja (Lojas Americanas, por exemplo) e o gerente diga que o cliente não precisará pagar nada, é um brinde. Pergunta-se: essa saída é isenta do ICMS? claro que não, tributada normalmente. O gerente das Lojas Americanas iria solicitar restituição do ICMS pago anteriormente por antecipação parcial porque brindou alguém? claro que não!

2) Devemos lembrar que mesmo os produtos de encomendas personalizadas (caracterizadas) (uma prestação de serviço por gráficas, indústrias, etc), quando têm a finalidade de distribuição gratuita são alcançadas pelo ICMS, conforme cláusula segunda do Convênio 11/82 (não teria ICMS nesses casos, quando o encomendante fosse consumidor final, para uso dos funcionários, por exemplo. Agora, quando tenta se promover com esses brindes, então, incide ICMS):

" Cláusula segunda
A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou A DISTRIBUIÇÃO A TÍTULO GRATUITO".

3) Portanto, entendo que tem ICMS antecipação parcial, conforme artigos 2º, I e 766 do Decreto nº 13.500/2008 (RICMS/PI).

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