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Base de cálculo ICMS na venda de refeições (Estado de Minas Gerais)

IZAURA Z A DE SOUZA

Izaura Z a de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Domingo | 3 junho 2018 | 13:02

Há redução de base de cálculo para empresas do Simples nacional que fornecem refeições ( no local, restaurante) ?

Refiro me aos produtos com substituição tributária usados no processamento.

Se sim como é feito o cálculo e de que forma essa informação será inserida no PGDAS?

Suponhamos que a resposta a 1ª pergunta seja positiva, o contribuinte poderá retificar as informações referente ano calendário de 2017 e solicitar a restituição ou compensação?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 3 junho 2018 | 16:12

Existe redução de base de cálculo quando as optantes do simples nacional pagam o ICMS antecipado, conforme determina a INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 6 DE MAIO DE 2016 (MG de 07/05/2016).

2) As empresas optantes do simples em Minas Gerais, enquadradas em restaurantes, bares, etc. (fornecimento de refeições em geral), não pagam ICMS substituição tributária dos produtos para confeccionarem os alimentos, conforme art. 111, §único, do anexo XV:

"Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:
...
Parágrafo único. Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando os destinatários citados nos incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no
§ 14 do art. 42 deste Regulamento".

- Portanto, está comprometido o questionamento já que disse que se referia aos produtos com substituição tributária usados no processamento -.

IZAURA Z A DE SOUZA

Izaura Z a de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Domingo | 3 junho 2018 | 16:35

Jose Flavio da Silva ,


Então não há que se falar de ICMS ST (Minas Gerais) na compra de produtos destinados ao processamento de refeição, correto?

Porém quando houver antecipação do ICMS, deverei fazer a redução da base de cálculo para fins da apuração do DAS - Documento de Arrecadação Simples Nacional.

De que forma e como é informada essa redução no PGDAS (imagino que vou deduzir a base de cálculo utilizada na antecipação) ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 3 junho 2018 | 18:15

1) Então não há que se falar de ICMS ST (Minas Gerais) na compra de produtos destinados ao processamento de refeição, correto?

- Resp. Correto, conforme art. 111, §único, anexo XV, RICMS/MG.

2) Porém quando houver antecipação do ICMS, deverei fazer a redução da base de cálculo para fins da apuração do DAS - Documento de Arrecadação Simples Nacional.

- Resp. Correto, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 6 DE MAIO DE 2016.

3) De que forma e como é informada essa redução no PGDAS (imagino que vou deduzir a base de cálculo utilizada na antecipação)?

- Resp. O ICMS antecipado não tem nenhuma relação com PGDAS, é um ICMS extra simples, fora do simples nacional (art. 13, §1, XIII, 'g', LC 123/2006).
O ICMS substituição tributária é que se segrega após aplicação da alíquota efetiva sobre o faturamento mensal (percentual de 13,5% ou 14%).
Devemos lembrar que a Lei Complementar nº 127/2007 tentou retirar o ICMS antecipado das optantes do simples, mas foi vetado pelo Presidente da República.
Assim, as optantes do simples somente pagam o ICMS antecipado e devem repassar aos consumidores finais como custo das refeições.

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