1) Então não há que se falar de ICMS ST (Minas Gerais) na compra de produtos destinados ao processamento de refeição, correto?
- Resp. Correto, conforme art. 111, §único, anexo XV, RICMS/MG.
2) Porém quando houver antecipação do ICMS, deverei fazer a redução da base de cálculo para fins da apuração do DAS - Documento de Arrecadação Simples Nacional.
- Resp. Correto, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 6 DE MAIO DE 2016.
3) De que forma e como é informada essa redução no PGDAS (imagino que vou deduzir a base de cálculo utilizada na antecipação)?
- Resp. O ICMS antecipado não tem nenhuma relação com PGDAS, é um ICMS extra simples, fora do simples nacional (art. 13, §1, XIII, 'g', LC 123/2006).
O ICMS substituição tributária é que se segrega após aplicação da alíquota efetiva sobre o faturamento mensal (percentual de 13,5% ou 14%).
Devemos lembrar que a Lei Complementar nº 127/2007 tentou retirar o ICMS antecipado das optantes do simples, mas foi vetado pelo Presidente da República.
Assim, as optantes do simples somente pagam o ICMS antecipado e devem repassar aos consumidores finais como custo das refeições.