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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de alíquota por substituição tributária

Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 08:55

Olá,

Uma empresa, localizada no Paraná, vende produtos classificados nos NCM's 8482.20.10 e 8482.20.90 e tem a obrigatoriedade de substituição tributária, conforme os protocolos ICMS 97/2010 e 41/2008. Entretanto, caso ocorra uma venda interestadual, para empresa contribuinte do ICMS e o produto seja destinado para uso e consumo e/ou ativo imobilizado, a empresa revendedora localizada no estado do Paraná tem a responsabilidade de recolher o diferencial de alíquota por substituição tributária?

Obrigado!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 10:27

O cálculo do DIFAL é simples, e pegando como exemplo o Protocolo ICMS nº 41/2008, ver a base de cálculo na cláusula segunda, §5º:

"Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, ...
...
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
...".

Caso o fornecedor seja indústria, também colocar o IPI na BC, como determina o art. 155, §2º, XI, CF/88.

Assim, pegue o valor da operação + IPI (caso existente) + Frete + demais encargos na operação. Sobre esse valor aplique a alíquota interna do destino e deduza o crédito fiscal de origem (daí o nome diferencial de alíquota) .

Obs. Qualquer orientação a respeito do Convênio ICMS nº 52/2017 olhe com restrição pois todas as cláusulas de BC estão suspensas liminarmente pelo STF, ADI 5866.

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