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Venda Interestadual p/ Consumidor Final com produto ST

Micael de Mello SIlveira

Micael de Mello Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 10:55

Bom dia.

Uma empresa do RS optante pelo Simples Nacional, mas com recolhimento do ICMS por fora irá fazer a venda de peças p/ caminhão para um consumidor final contribuinte do ICMS em Mato Grosso.
O produto é ST tanto no RS quanto no MT.

Minha dúvida é em relação a qual o CFOP que devo utilizar... No meu entendimento, como é uma venda p/ consumidor final devo utilizar o CFOP 6102 e realizar o recolhimento do ICMS normalmente, não recolhendo o ICMS interestadual, já que o destinatário irá fazer este recolhimento.

Alguém poderia me ajudar a confirmar esta informação?

Desde já agradeço!

Micael de Mello SIlveira

Micael de Mello Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 11:14

Bom dia,
Quando você diz não recolher o ICMS interestadual você está se referindo ao ICMS ST ou o DIFAL do destinatário? Se for isso, não precisa recolher mesmo.


É sobre os dois. Tanto o ST como o DIFAL, o ST não devo recolher pois não sou equiparado a indústria, e o DIFAL não recolho pois o cliente irá recolher isto, certo? E em relação ao CFOP, o correto é o 6102?

LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 12:02

Na verdade você não irá recolher o ST porque o seu cliente irá usar e não revender o produto, pois se ele fosse revender você teria que pagar o ST independente de ser indústria ou não caso houvesse protocolo ICMS para o produto entre RS e MT.
O diferencial do destinatário você também não irá pagar porque seu cliente é contribuinte do imposto, então caberá a ele o pagamento.
Entendo que o CFOP é esse mesmo.

ISAURA PRESSE

Isaura Presse

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 10:42

Meu cliente é optante do SN em SP,no ramo de auto-peças e vende somente por licitação mercadorias
para órgãos públicos (consumidor final, não contribuinte) para outros estados. Como proceder em relação ao ICMS-ST?
Seria isento, por ser consumidor final, ou terá que pagar o DIFAL ICMS a cada saída? Desde já, agradeço a atenção.

Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 10:54

Isaura Presse não se fala em ST se tratando de consumidor final não contribuinte.
Sendo o seu cliente optante pelo Simples Nacional, o diferencial para não contribuinte está suspenso.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 16:17

No DESPACHO CONFAZ N° 035, DE 10 DE MARÇO DE 2016 o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona* do Convênio ICMS n° 93/15. Convênio este que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. E a Clausula nona se trata de optantes pelo Simples, como abaixo:

*Cláusula nona: Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).

Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.

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