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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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recolhimento do difal ativo imobilizado

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 24 fevereiro 2019 | 15:23

A legislação a respeito do DIFAL no Rio de Janeiro é a seguinte:

Artigo 3º, VI, Lei Estadual nº 2.657/1996 (no RICMS/RJ, também, art. 3º, VI, Decreto nº 27.427/2000):

"Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
...
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
...".

2) A Base de Cálculo do DIFAL está definida no artigo 4º da mesma Lei Estadual nº 2.657/1996:

"Art. 4º A base de cálculo do imposto é:
...
VI – no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
...".

Veja que a base de cálculo indicada no art. 4º, VI, citado acima, deverá ser com a soma do IPI, sabemos que quando o bem se destina a consumo final o IPI integra a base de cálculo de quem emitiu o documento fiscal (art. 155, XI, CF/88).

Obs. O art. 26, §6º do RICMS/RJ (Dec. 27.427/2000 - livro I) ensina que o DIFAL deverá ser somado ao final do período de apuração e recolhido em documento de arrecadação em separado, independentemente de o contribuinte ter apurado saldo credor.

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