A regra do artigo 75, XXXIX, combinado com o §10, parte geral, RICMS/MG é clara!
Lembre-se que crédito presumido é umatécnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os
créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou
bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das
saídas de mercadorias ou prestações de serviço.
Imagine que seu ICMS no final do período (mês) seja de R$ 100,00, então, o Estado oferece para você um crédito presumido de forma que somente quer o ICMS de 3%, no caso, R$ 3,00. Então, entra o crédito presumido (ou seja, presume-se um crédito fiscal de 97%) de forma que não irá pagar R$ 100,00, mas apenas R$ 3,00.
Não tem confusão, é simples!
Segue a norma:
"Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
...
XXXIX - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em:
a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;
b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações;
...
§ 10. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XXXIX do caput deste artigo:
I - o benefício não alcança:
a) as operações com isenção integral ou não incidência do imposto;
b) as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea “c” do inciso III;
...".