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remessa para demonstração

Rhaquel de Souza Silva

Rhaquel de Souza Silva

Iniciante DIVISÃO 4
há 6 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 10:23

bom dia!
estou controlando os materiais em terceiros, foram enviados 52 produtos para demonstração em 2013 e no sistema não tem nota de retorno. gostaria de saber se essa remessa possui retorno e qual o prazo para retornar em SP.
Obrigada.

Atenciosamente,
Rhaquel Souza Silva
Email: [email protected]
Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 27 junho 2018 | 10:04

Rhaquel, bom dia.

Deverá haver o retorno do material da forma física ou simbólica, a operação em sí possui suspensão do ICMS desde que a mesma retorne ao estabelecimento no prazo de 60 dias, não havendo o retorno deverá a empresa efetuar a recolhimento do ICMS não destacado, conforme segue:

Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°).

§ 1° - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61° (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;

2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.

§ 2° - Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:

1 - o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;

2 - a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS";

3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo anterior;

4 - o destaque do valor do imposto recolhido.

§ 3° - Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS".

Artigo 321 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 319, para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna, indicando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno, anotando a espécie e o número do respectivo documento;

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1° - Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2° - No retorno efetuado por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação.

§ 3° - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1° do artigo 320, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Artigo 322 - A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes exigências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem, a série, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos do inciso III;

II - registrar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";

IV - registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1° do artigo 320, a Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Artigo 323 - O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°).

Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1° do artigo 320, a Nota Fiscal prevista neste artigo será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o mencionado § 1°

Artigo 324 - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°):

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

b) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

c) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;

II - o estabelecimento transmitente deverá:

a) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";

c) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto nos termos do item 2 do § 1° do artigo 320, observar-se-á o seguinte:

1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 1° do artigo 320;

2 - o estabelecimento transmitente registrará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional. Alterado pelo Decreto n° 52.104/2007 (DOE de 30.08.2007), vigência a partir de 30.08.2007) Redação Anterior

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal

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