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Particularidades do e-Commerce

Everton Silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 11:52

Bom dia amigos!

Estou fazendo um levantamento das particularidades do ICMS em se tratando de uma empresa que revende produtos eletrônicos para boa parte dos estados do Brasil, e gostaria que me respondessem se o meu raciocínio está correto.

Dentro de cada situação vou exemplificar com um cálculo e me ajudaria muito as considerações de vocês

A empresa é RPA de SP, e seus produtos em grande maioria são importados, tendo como a alíquota interestadual 4%

Seguem as situações:

1 - Venda de mercadoria para outro estado, para contribuinte do ICMS de mercadoria sendo tributada no estado destino:
Não há qualquer tipo de recolhimento antecipado a título de diferencial de alíquotas

2 - Venda para outro estado, para contribuinte do ICMS de mercadoria sujeita à ST no estado destino, sendo esta mercadoria para revenda:
Há o recolhimento do ICMS ST destacado em nota fiscal, sendo aplicado o MVA ajustado de acordo com os percentuais do estado destino.
Exemplo:
Venda de SP para MG Alíq Interestadual: 4% Alíquota Interna: 18% Mva Ajustado: 63,90% NCM:8473 3099
Valor da venda: 410,00
410,00 x 4% = 16,40

410 + 63,90% = 671,99
671,99 x 18% = 120,96 - 16,40 = 104,56 (valor icms st)

3 - Venda para outro estado, para contribuinte do ICMS de mercadoria sujeita à ST no estado destino, sendo esta mercadoria para uso e consumo:
Há o recolhimento do ICMS ST DIFAL destacado em nota fiscal, não sendo aplicado o MVA ajustado.
Exemplo:
Valor Operação: 1440,00
ICMS Inter 4%: 57,60
Base Calculo ST:
1440 - 57,60 = 1382,40
1382,40 / 0,82 = 1.685,86 (BC ST)
1685,86 * 18% = 303,45
303,45 - 57,60 = 245,85 (valor icms ST)

4 - Venda para outro estado, para não contribuinte, de mercadoria não sujeito à st no estado destino:
Há o recolhimento do Diferencial de Alíquotas EC 87/2015, fazendo a partilha do ICMS sendo 80% para o estado destino.
PS: neste caso a partilha se dá do icms considerando a alíquota interna no estado destino

Exemplo: Valor da operação 1000
Icms origem: 4% = 40,00
Icms destino: 18% 180,00
Difal: 140,00
80% destino: 112,00

Estou fazendo esse questionamento pq eu entendo desta forma. Na atual situação o cliente está pegando os 40,00 e jogando 80% pro destino.


5 - Venda para outro estado, para não contribuinte, de mercadoria sujeito à st no estado destino
Neste caso é que estou com mais dúvidas. Se eu faço uma venda para outro estado para não contribuinte de mercadoria sujeita à ST, haveria algum tipo de recolhimento de Difal (87/2015)? Devo considerar alguma particularidade de MVA? ou só faço o mesmo calculo com a alíquota interna como no exemplo nº 4?

Outras considerações:

Devo levar em consideração a regra do "protocolo"? O remetente sempre terá que fazer o pagamento antecipando, colocando o valor desses impostos na precificação do produto dele, ou no caso de venda para contribuinte ele pode jogar essa responsabilidade para o destinatário?
Mesmo que nos casos que não haja protocolo e a responsabilidade seja do destinatário, ele pode optar por fazer o pagamento?

Ele tem recebido diversas correspondências de ICMS não recolhidos da época do outro escritório e gostaríamos de evitar isso.

Forte abraço e boa semana.




Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 29 julho 2018 | 18:37

Seguem as situações:

1 - Venda de mercadoria para outro estado, para contribuinte do ICMS de mercadoria sendo tributada no estado destino:
Não há qualquer tipo de recolhimento antecipado a título de diferencial de alíquotas

RESP. Correto, nesse caso, o Estado de destino fará sua exigência do ICMS, como por exemplo, difal tradicional, regime especial no destino, ICMS antecipado, margem de lucro, etc.

2 - Venda para outro estado, para contribuinte do ICMS de mercadoria sujeita à ST no estado destino, sendo esta mercadoria para revenda:
Há o recolhimento do ICMS ST destacado em nota fiscal, sendo aplicado o MVA ajustado de acordo com os percentuais do estado destino.
Exemplo:
Venda de SP para MG Alíq Interestadual: 4% Alíquota Interna: 18% Mva Ajustado: 63,90% NCM:8473 3099
Valor da venda: 410,00
410,00 x 4% = 16,40

410 + 63,90% = 671,99
671,99 x 18% = 120,96 - 16,40 = 104,56 (valor icms st)

RESP. Correto, cálculo normal é esse mesmo do ICMS ST.

3 - Venda para outro estado, para contribuinte do ICMS de mercadoria sujeita à ST no estado destino, sendo esta mercadoria para uso e consumo:
Há o recolhimento do ICMS ST DIFAL destacado em nota fiscal, não sendo aplicado o MVA ajustado.
Exemplo:
Valor Operação: 1440,00
ICMS Inter 4%: 57,60
Base Calculo ST:
1440 - 57,60 = 1382,40
1382,40 / 0,82 = 1.685,86 (BC ST)
1685,86 * 18% = 303,45
303,45 - 57,60 = 245,85 (valor icms ST)

RESP. Revenda para uso/consumo no destino (contribuinte do ICMS) o ICMS correto é o DIFAL TRADICIONAL, o simples diferencial de alíquota. Alguns Convênios e Protocolos determinam que sejam retidos pelo fornecedor o ICMS para uso/consumo, mas o cálculo é o diferencial de alíquotas.
R$ 1.440,00 x 14% (18% - 4%) = R$ 201,60 a favor do Estado de destino.
Obs. Na BC contempla IPI, frete por conta do destinatário, etc. Aqui foi um cálculo simples para entendimento!

4 - Venda para outro estado, para não contribuinte, de mercadoria não sujeito à st no estado destino:
Há o recolhimento do Diferencial de Alíquotas EC 87/2015, fazendo a partilha do ICMS sendo 80% para o estado destino.
PS: neste caso a partilha se dá do icms considerando a alíquota interna no estado destino

Exemplo: Valor da operação 1000
Icms origem: 4% = 40,00
Icms destino: 18% 180,00
Difal: 140,00
80% destino: 112,00

Estou fazendo esse questionamento pq eu entendo desta forma. Na atual situação o cliente está pegando os 40,00 e jogando 80% pro destino.

RESP. Para o Estado de origem é devido os R$ 40,00 (4%) e 20% do DIFAL. Para o Estado de destino é devido os 80% do DIFAL (R$ 112,00).

5 - Venda para outro estado, para não contribuinte, de mercadoria sujeito à st no estado destino
Neste caso é que estou com mais dúvidas. Se eu faço uma venda para outro estado para não contribuinte de mercadoria sujeita à ST, haveria algum tipo de recolhimento de Difal (87/2015)? Devo considerar alguma particularidade de MVA? ou só faço o mesmo calculo com a alíquota interna como no exemplo nº 4?

RESP. Não existe ST para consumidor final, pois não existe um fato gerador presumido. Mesmo que o produto seja sujeito a ST (previsto em Convênio ou Protocolo), somente vale a regra da ST quando o produto se destina a comércio, quando existe um fato gerador presumido. Para consumo final a regra é o DIFAL da emenda 87/2015, 20% para a origem e 80% para o destino.

Outras considerações:

Devo levar em consideração a regra do "protocolo"? O remetente sempre terá que fazer o pagamento antecipando, colocando o valor desses impostos na precificação do produto dele, ou no caso de venda para contribuinte ele pode jogar essa responsabilidade para o destinatário?
RESP. Caso o remetente não se responsabilize pelo pagamento, como regra, os Estados atribuem responsabilidade ao destinatário.

Mesmo que nos casos que não haja protocolo e a responsabilidade seja do destinatário, ele pode optar por fazer o pagamento?
RESP. Sim, pode optar pelo pagamento via GNRE, essa deverá acompanhar a NF-e, pagamento por operação.

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