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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Sergio Morisue

Sergio Morisue

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 11:56

Estamos com problemas para interpretar o decreto 45030/2009 referente a operação com leite.
Alguém faz a contabilidade para alguma industria compradora de leite in natura?

Preciso de uma resposta bem prática sobre a seguinte dúvida.

Uma indústria de doce de leite, compra leite fresco de produtor rural, pessoa física (operacao interna). Como faço esta entrada? Qual o destaque de ICMS? Recolho algum DAE?

Tenho um exemplo do SIARE, mas não consegui entender se alguem recolhe alguma coisa:

Valor do leite sem imposto R$ 880,00
Valor da Operaçao c/imposto R$ 1000,00
Aliquota 12%
ICMS R$ 120,00
Debito a recolher R$ 0,00
Credito do Industrial R$ 120,00
Valor a ser pago ao produtor R$ 1 025,00


Tem algum DAE a ser pago nesta operação?

Obrigado.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 18:15

Boa tarde Sergio Morisue!

A partir de 1º de março de 2009, o produtor rural pessoa física inscrita no Cadastro de Produtor Rural conta com novo tratamento tributário diferenciado e simplificado, previsto no Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, fazendo-se necessária a compreensão das regras aplicáveis às operações com leite e às demais saídas.

As principais mudanças são:
- isenção nas operações internas destinadas a contribuinte;
- simplificação da apuração do imposto nas demais operações e
- possibilidade de apropriação de crédito presumido pela cooperativa ou estabelecimento industrial, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos percentuais aplicados sobre o valor da operação, conforme o Regulamento do ICMS.

Assim, o produtor rural nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, poderá aplicar a tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços. As saídas que excederem o limite mencionado são isentas do imposto, nos termos do art. 459 do mesmo Anexo IX.

Nessas operações, o imposto destacado nas notas fiscais poderá ser apropriado pelo destinatário desde que:
- o leite seja destinado à industrialização neste Estado;
- resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo;
- a operação subseqüente promovida pelo industrial esteja sujeita à incidência do ICMS;
- repasse ao produtor rural do valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a operação de aquisição.

Para o estabelecimento de cooperativa ou industrial que adquirirem mercadorias com a isenção referida, fica assegurado o crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXXIII, do RICMS/2002, aos seguintes percentuais:

- 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
- 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.

O montante de crédito presumido deverá ser acrescido ao valor da operação, para fins de ressarcimento ao produtor rural, sem que tal valor componha a base de cálculo do imposto.

Em resumo, isto quer dizer que o Produtor Rural dentro de MG tem um tratamente diferenciado, onde não recolherá o ICMS.
Se produzir até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, poderá aplicar a tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido e este valor poderá ser creditado pela cooperativa e indústria mineira. O que produzir a maior desta quantidade, a saída será isenta do ICMS.
Não haverá recolhimento de DAE, devendo a indústria repassar ao produtor rural o valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a operação de aquisição.


Persistindo as dúvidas, volte a postar.


Fonte: Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 002/2009.

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***CCB
Sergio Morisue

Sergio Morisue

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 15:10

Muito obrigado.
Acho que entendi. Lembro-me que há algum tempo atrás o produtor rural destacava o ICMS (12%) na Nota Fiscal e recolhia um DAE no mesmo dia para que a indústria tivesse o seu crédito, muitas vezes ocorria um acordo entre as partes para pagar este ICMS.
Agora, fui na AF perguntar qual seria o procedimento e a chefe da AF me orientou a destacar 2,5% (ICMS) sobre a operação e recolher no mesmo dia um DAE em nome do laticinio e este teria direito ao crédito destes 2,5%!!! Achei muito estranho este procedimento e desde então tenho "fuçado em tudo que canto", incluindo este conceituado forum.

A sua orientação me parece perfeita, se entendi bem, o industrial pode se apropriar do crédito na operação, no exemplo R$ 120,00, sem que ninguém tenha de recolher este DAE e o produtor recebe R$ 25,00 de repasse e também nao precisa recolher isso em DAE. Assim fica bem mais razoável.

Muito obrigado.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 15:20

É exatamente isto Sergio Morisue.

O produtor rural destaca o ICMS na NF mas não recolhe nada, pois ele terá o crédito presumido no mesmo valor do débito.
A indústria mineira aproveita este ICMS destacado na NF, devendo apenas repassar ao produtor rural o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a operação de aquisição, devendo este repasse constar na NF.
Mas para isto, deve-se atentar-se ao limite de 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano. O que exceder, será isento do ICMS.


Agora, muito me estranha esta declaração da chefe da AF. A mesma está totalmente desatualiza e sem base nenhuma, repassando informações incorretas aos contribuintes mineiros.

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Iderlindo Joaquim Luzi

Iderlindo Joaquim Luzi

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 15:03

Faço a contabilidade de uma industria que industrializa o leite e vende o tipo C "barriga mole" dentro do estado de MG.
Por orientaçao da AF local , o procedimento que adoto é o seguinte:
Na entrada do leite, de produtor rural, extrai a NF de entrada com isençao do ICMS, no entanto, estou acrescentando 2,5% para o produtor.
Na saida do leite, tributo em 7%, nao aproveito nenhum credito de ICMS.
O saldo devedor, de venda de leite pasteurizado tipo C, entro com um credito no valor do debito, nada recolhendo de ICMS.
Estou em duvida do pagamento dos 2,5%. É devido ou estou pagando ao produtor um credito indevido?

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