Boa tarde Sergio Morisue!
A partir de 1º de março de 2009, o produtor rural pessoa física inscrita no Cadastro de Produtor Rural conta com novo tratamento tributário diferenciado e simplificado, previsto no Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, fazendo-se necessária a compreensão das regras aplicáveis às operações com leite e às demais saídas.
As principais mudanças são:
- isenção nas operações internas destinadas a contribuinte;
- simplificação da apuração do imposto nas demais operações e
- possibilidade de apropriação de crédito presumido pela cooperativa ou estabelecimento industrial, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos percentuais aplicados sobre o valor da operação, conforme o Regulamento do ICMS.
Assim, o produtor rural nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, poderá aplicar a tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços. As saídas que excederem o limite mencionado são isentas do imposto, nos termos do art. 459 do mesmo Anexo IX.
Nessas operações, o imposto destacado nas notas fiscais poderá ser apropriado pelo destinatário desde que:
- o leite seja destinado à industrialização neste Estado;
- resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo;
- a operação subseqüente promovida pelo industrial esteja sujeita à incidência do ICMS;
- repasse ao produtor rural do valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a operação de aquisição.
Para o estabelecimento de cooperativa ou industrial que adquirirem mercadorias com a isenção referida, fica assegurado o crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXXIII, do RICMS/2002, aos seguintes percentuais:
- 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
- 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.
O montante de crédito presumido deverá ser acrescido ao valor da operação, para fins de ressarcimento ao produtor rural, sem que tal valor componha a base de cálculo do imposto.
Em resumo, isto quer dizer que o Produtor Rural dentro de MG tem um tratamente diferenciado, onde não recolherá o ICMS.
Se produzir até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, poderá aplicar a tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido e este valor poderá ser creditado pela cooperativa e indústria mineira. O que produzir a maior desta quantidade, a saída será isenta do ICMS.
Não haverá recolhimento de DAE, devendo a indústria repassar ao produtor rural o valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a operação de aquisição.
Persistindo as dúvidas, volte a postar.
Fonte: Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 002/2009.