Boa Tarde Pessoal
esse tal campo "Alíquota Suportada pelo Consumidor Final"
primeiramente ressalta-se que esse campo já existia mas com outro nome na versão 3.0 da NF-e
Esse campo refere-se aos casos de substituição tributária
ou seja quando colocar o CFOP 5.403/5.405 em que o ICMS-ST já foi retido anteriormente deve preencher esses campos com as informações de retenção
Essa informação seria justamente caso o destinatário queira fazer algum tipo de ressarcimento do ICMS-ST e precisa dessas informações do ICMS retido anteriormente, vejamos o artigo 274 do RICMS/SP.
[iArtigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
§ 3° - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior
Porém ressalta-se que não é simplesmente copiar e colar a base de cálculo do ICMS-ST que foi retida anteriormente , deve aplicar uma formula que está prevista no entendimento da SEFAZ/SP na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17299/2018, de 13 de Abril de 2018, vejamos :
2. Informa que sua dúvida recai sobre as hipóteses indicadas nos subitens 1.2 e 1.3. Transcreve o caput e §§ 1º a 3º do artigo 274 do RICMS/2000, e diz que, com relação ao item 1 do § 3º do dispositivo transcrito, muitos clientes localizados no estado de São Paulo questionam que para se chegar no valor da parcela do imposto retido deve ser observado o disposto no § 4º, item 2, alínea “a” do artigo 269 do mesmo Regulamento, que dispõe que o valor da parcela do imposto retido, é “o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação”, e não simplesmente o valor do imposto retido
Espero ter esclarecido essa questão
Qualquer duvida estou a disposição
FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Palestrante
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