x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 683

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2019 | 15:43

Caso o remetente realize o transporte, não há prestação de serviço de transporte, pois ele está transportando mercadoria própria (só ocorrerá a tradição com a entrega ao destinatário) e o custo desse transporte vem como componente da operação (no campo próprio da NF-e). Ou seja, o custo do transporte entra na base de cálculo da operação e não há emissão de CT-e por não ocorrer prestação de serviço de transporte.

No caso acima poderia ocorrer a emissão de CT-e caso o transporte fosse contratado a parte, ou seja, houve a tradição da mercadoria no estabelecimento remetente (FOB) e o destinatário, como proprietário da carga e responsável pela contratação do transportador, contrata o próprio remetente para prestar o serviço de transporte. Nesse caso o valor do transporte não entra na base de cálculo da operação, somente da prestação de serviço de transporte ocorrendo emissão de CT-e.

No caso CIF, o remetente terceirizando o transporte, o transportador contratado deverá emitir o CT-e, se pessoa jurídica, ou o contratante deverá recolher o ICMS sobre a prestação por substituição e separadamente do ICMS da operação, se transportador for um autônomo (TAC). Em ambos os casos o valor do frete entra na base de cálculo da operação e prestação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.