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Danfe cancelamento

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 18:00

Sim, conforme artigo 11, anexo II, Resolução nº 720/2014:

Art. 11. O contribuinte que não realizar ocancelamento na forma e no prazo previstos no art. 10 deste Anexo deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constamdo campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada” , por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2.º deste artigo.
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamentoextemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal;
III -escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3.º do art. 10 deste Anexo.
§ 1.º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinteem até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2.º Deferido o pedido previsto no inciso II, o contribuintedeverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3.º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reaberturade prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3.º do art. 10 deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4.º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo paracancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.

Mauricio Dormirio

Mauricio Dormirio

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 5 anos Terça-Feira | 26 março 2019 | 08:45

Reforço a resposto do caro colega, pedindo a minha cara conterrânea, que faça uma breve leitura na RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 220 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.

Abaixo o mesmo questionamento a SEFAZ RJ no “fale conosco”.

Pergunta:
Uma NF-e de remessa de conserto foi emitida em 29/03/2017.A mesma não foi entregue ao seu destinatário, ou seja, não houve circulação de mercadoria. Por um descuido a mesma não foi cancelada. Hoje não posso mais cancela-la, pois o prazo é superior a 24 horas. Posso realizar o cancelamento extemporâneo?

Resposta:
Pode protocolar pedido de cancelamento extemporâneo, que será decidido pela autoridade fiscal. Para o cancelamento extemporâneo da NF-e, o contribuinte deve observar o previsto nos artigos 11 a 13 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14.

Mauricio Dormirio
Email: [email protected]
Whatsapp (22)99261-3653

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