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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Comprei 6 mil em mercadoria e recebi uma cobrança de quase 600 reais

alex

Alex

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 5 julho 2018 | 23:56

Minha empresa é simples nacional do PR, e comprei de SP tintas para consumo no valor de 6.145,12, eu faço esse tipo de compra todos os meses ha 2 anos

Recebi um email da contabilidade para eu pagar 558,65 de DIFAL referente a essa compra do mes passado..

O valor do imposto que o consumidor tera de pagar é maior que o imposto que o lojista que me vendeu e teve lucro terá que pagar?

Isso esta certo?



Reclamei para contabilidade porque so agora foi me gerado essa cobrança absurda sendo que compro diversas coisas de outros estados e nunca tive que pagar isso (tenho empresa desde 2015) eles disseram se eu quiser eles podem averiguar todos os outros meses... eu disse que nao era para fazer isso..



Vcs podem e me auxiliar? Esta certo esse valor que eu tenho que pagar de diferencial?

"24. Informações Complementares
1414 - Diferencial de Alíquota"
os ncm sao esses
32151900
38099190


Se eu simular uma venda de 6 mil, eu pagaria 6% de imposto, ou seja 360,00....


Agora eu por estar comprado estou pagando quase o dobro de imposto do vendedor, faz sentido?

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 9 julho 2018 | 17:40

Alex, boa tarde.

Primeiramente é importante salientarmos que haverá o DIFAL na compra interestadual somente quando as mercadorias são estejam sujeitas a o regime de substituição tributária.

O NCM 3215.1900 não localizei na listagem, porém o NCM 3809.9190 possui quando for "Amaciante/suavizante".

O diferencial de alíquotas pode ser definido, como a parcela resultante da diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino da operação e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem da mesma.

Seu recolhimento possui o objetivo de equalizar a carga tributária incidente na operação de origem e destino, de forma que o imposto incidente na operação interestadual corresponda ao imposto devido na operação interna.

A previsão constitucional do referido recolhimento e sua definição, encontram-se indicados no artigo 155, § 2°, incisos VII e VIII, Constituição Federal de 1988.

O difal será recolhido quando destinado ao uso e consumo, imobilizado e matéria prima (quando de origem importada 4%).

Espero ter ajudado!

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal

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