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ICMS Diferencial PARANÁ - SIMPLES

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 17:55

Amigos do Paraná, estou certa?

Temos diferencial para o SIMPLES NACIONAL somente com as ocasiões abaixo (e somente se os itens não forem ST) :

. Na compra de USO E CONSUMO e ATIVO (código 1414) ;

. Quando for compra para comercialização mas SOMENTE se a alíquota for 4% (importação). Código 1228

Se o item for ST não há o que falar em diferencial de alíquota para o simples nacional.


Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 10:32

4202.12.20 vindo de MG para PR.
4016.10.90
4811.51.10 itens para revenda não tem ST, não pago diferencial por ser revenda, mas se fosse uso e consumo pagaria, certo?

E a NCM abaixo vindo do RS.

7318 ferramentas para revendas alíquota 4% vindo do RS para PR.
Só pago por ser a aliquota 4% cfe decreto: O Estado do Paraná desde 09/02/2015, com a publicação do Decreto nº 442/15, exige dos contribuintes paranaenses do regime normal e dos optantes pelo regime do SIMPLES Nacional o recolhimento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra Unidade Federada e sujeitas à alíquota de 4%.

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 13:39

Obrigada José,
e referente a NCM 3926.1000 de SP para PR (para revenda) a alíquota na nota está 4%... devo gerar a guia por ser 4% cfe o decreto que mencionei acima mesmo que seja para revenda ou estou interpretando erroneamente a lei?

José Gomes

José Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 14:32

Mara,,

referente a NCM 3926.1000, protocolo 110/2013, para emissão da guia tem que seguir as alíquota que compõe a nota.

vou verificar o decreto, com um pouco mais de atenção.

Atenciosamente

José Gomes.

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 15:08

Jose, bom dia, pode me ajudar de novo?
Olha, meu cliente comprou do E.S (eu tenho um site que me ajuda com protocolos mas geralmente do ES não mostra, como se não tivesse, aí entro direto no sefaz do ES, mas tambem não achei para esta NCM).

Meu cliente é do simples (vende produtos de informatica) comprou de um não simples.

NCM 84439923 - aqui no PR tem ST.

O FORNECEDOR falou para o meu cliente que é para ela recolher a guia, mas como simples para revenda, não é necessário certo? Só revendo aqui com ST.


Rafael Dias de Oliveira

Rafael Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 16:26

Mara Boa tarde,

Desculpe entrar no meio do assunto, com relação a:

referente a NCM 3926.1000 de SP para PR (para revenda) a alíquota na nota está 4%... devo gerar a guia por ser 4% cfe o decreto que mencionei acima mesmo que seja para revenda ou estou interpretando erroneamente a lei?


Por sua empresa ser do Simples Nacional, adquirindo uma mercadoria para revenda, vindo com alíquota de 4%, deverá sim recolher a diferença da alíquota referente a antecipação de que trata o decreto nº 442/2015. O pagamento deve ser feito até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, conforme § 4°, Art. 13-A do RICMS/PR.

Espero ter ajudado.

Att,

José Gomes

José Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 16:39

Mara, boa tarde

A NCM 8443 venda entre o ES ao PR, não existe convênio entre os Estados. Portanto a mesma tem ST em seu estado dessa forma fica obrigado seu cliente pagar esse imposto na entrada.

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 16:48

Rafael, imagina, não está se metendo, está me ajudando, porque sempre trabalhei com lucro real e agora essa do simples está me deixando com os cabeços em pé.

José, mas aqui no PR não diz que o diferencial ou st é somente para uso e consumo/ativo? Mesmo para revenda eu terei que gerar a guia de st?

Acho confuso esta parte, em SP sei que qualquer entrada paga ou st ou diferencial, mas aqui no PR pelo que li, só paga diferencial ou st se for pra uso e consumo ou imobilizado.... Onde estou falhando?

As do 4% entendi, tem um decreto que diz que devo recolher a diferença, mas para revenda, eu entendi que não pago.

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 17:09

Oi, referente aos 4% entendi, temos o decreto aqui...tá certinho sua resposta. Tenho que recolher.

Digo dessa minha pergunta: o Jose disse que tenho que pagar a GUIA, mas mesmo sendo para REVENDA (e ser do SIMPLES)?


Meu cliente comprou do E.S (eu tenho um site que me ajuda com protocolos mas geralmente do ES não mostra, como se não tivesse, aí entro direto no sefaz do ES, mas tambem não achei para esta NCM).

Meu cliente é do simples (vende produtos de informatica) comprou de um não simples.

NCM 84439923 - aqui no PR tem ST.

O FORNECEDOR falou para o meu cliente que é para ela recolher a guia, mas como simples para revenda, não é necessário certo? Só revendo aqui com ST.

Rafael Dias de Oliveira

Rafael Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 17:17

Mara,

Ah sim.. tinha entendido que você era contrária ao recolhimento da diferença dos 4% rsrs

Com relação a esta outra questão, o José está correto, porque mesmo a mercadoria vindo sem ST do Remetente, quando a mercadoria entra no PR, se sujeita a ST recai sobre o Destinatário a obrigação pelo recolhimento.

MARA

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 17:28

Agradeço sua ajuda e aos demais.
Então, eu faço isso no lucro REAL, acho a lei mais clara, mas vi vários comentários dizendo que em alguns ESTADOS isso não é necessário no SIMPLES.
Vi que em SP para qualquer entrada de outro estado há a obrigação do diferencial ou st.
Mas vi alguns comentando que em outros estados tem que olhar o que diz o ICMS do estado.
Vendo aqui no PR diz que o SIMPLES só paga se for para uso e consumo ou ativo imobilizado.
Aí entendia que se fosse para revenda, não havia necessidade. Então, no PR também é obrigado, pode me dizer onde diz? (se não for abusar rsrsrsrs)

Segui cfe abaixo para minha interpretação que não há icms para revenda no SIMPLES.

Diferencial de Alíquota

GR-PR
O diferencial de alíquotas é o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte paranaense nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, obtido pela diferença entre as alíquotas interna do produto no Estado do Paraná e a interestadual utilizada na operação.


Para os contribuintes do Simples Nacional, o recolhimento deverá ser efetuado por meio de GR-PR, na data da ocorrência do fato gerador.

Para os contribuintes do Regime Normal de Apuração o valor do diferencial de alíquota deverá ser lançado na escrituração fiscal.

Código: 141-4.

Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2020 | 10:56

Bom dia, meu cliente é de SP recebeu mercadoria  para remessa para troca em garantia, de uma empresa do Paraná, cujo NCM 85044090, (material fotovoltaico), gostaria de saber se esse produtos gozam de isenção de icms, por algum convenio?
Ou devo fazer o diferencial de aliquota. obrigada

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