A DESTDA é decorrente do artigo 26, §12, 13 e 14, LC 123/2006, ou seja, uma declaração a respeito do ICMS ST, ICMS antecipado e ICMS DIFAL do artigo 13, §1º, 'a', 'g' e 'h'!
Quando diz que houve venda apenas dentro do Estado deverá observar o que diz a cláusula sétima, §2º, Ajuste Sinief nº 12/2015:
"Cláusula sétima O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere a cláusula quarta deste ajuste.
...
§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período".
Obs. A portaaria CAT 23/2016 trazia no artigo 1º. §3º, III, que deveria ser informada, ainda que não tivesse valores, CONTUDO, esse inciso III foi revogado, e mais, foi acrescento do §5º dizendo que deverá transmitir SOMENTE caso tenha valores no mês, caso tenha opeações de ST, DIFAL e antecipado.
Obs. 2) Entendo que a DESTDA diz respeito a operações internas e interestaduais, ou seja, quando tenha ST nas operações internas deverá ser informada, entendo assim!