Marcos Antonio Olivarte
Iniciante DIVISÃO 2, Controlador(a)respostas 7
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Marcos Antonio Olivarte
Iniciante DIVISÃO 2, Controlador(a)Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal Bom dia Marcos,
seja bem vindo ao Fórum Contábeis.
Resumidamente, podemos dizer:
Crédito Presumido: trata-se de benefícios que o Fisco dá para alguns segmentos. No site abaixo vc encontrará os convênios e mercadorias, porém, é necessário verificar a legislação do seu Estado:
Clique aqui
Diferimento: é a transferência do pagamento do ICMS para um momento posterior. Por ex.: na saída do gado (produtor) para a indústria, há incidência do ICMS, porém, em função do diferimento, o ICMS será recolhido na saída do produto final (frigorífico). Também cada Estado regulamenta as operações com diferimento, inclusive a suspensão do mesmo.
Diferencia de alíquota: ocorre nas operações interestaduais, é a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual nas aquisições de mercadorias para uso e consumo e ativo. Quando a mercadoria não está inserida no regime de substituição tributária, quem recolhe o diferencial é o adquirente (destinatário). Há porém, vários protocolos ICMS de mercadorias inseridas no regime da subst. tributária que determinam a aplicação do diferencial pelo remetente, ou seja, é ele o responsável pelo cálculo (que será imputado no valor total da NF) e recolhimento ao Estado destinatário.
Enfim, resumidamente é isso.
abçs
Marcos Antonio Olivarte
Iniciante DIVISÃO 2, Controlador(a) Obrigado Trevisan!
vou ler as sugestões que me passou.
área fiscal não é o meu forte, e preciso me aprofundar com urgência
muito obrigado pela contribuição
forte abraço
Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal à disposição, se precisar de algo mais, é só postar.
abçs
Gilcimar Borgert
Iniciante DIVISÃO 4, Analista Administrativo Enides,
mas como funciona o benefício do crédito presumido, pelo que pesquisei, tenho uma empresa que comercializa vinho, que pelo tamanho da garrafa seria tributado a 17%, e possui o benefício de 5%, então na hora de emitir a nota destaco 12%? Grato pela atenção.
Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal Boa tarde Gilcimar,
bem não conheço profundamente a legislação do seu Estado, mas acho que vc se embasou no Artigo 15 do Anexo II. Pelo que vi (mas sem me aprofundar) neste anexo não há previsão para efetuar a redução da alíquota. Assim, entendo que vc emitirá a NF com alíquota no valor integral e sobre a operação da saída efetuará um crédito equivalente a 5%. Esse credito vc ajustará diretamente na apuração do imposto na DIME. Veja em seguida da legislação que transcrevi abaixo o endereço do site da Sefaz de SC onde vc encontra o documento para gerar a DCIP e demonstrar o valor do crédito presumido mensalmente, pois entendo que além da DIME, vc deverá gerar esse outro documento (DCIP) para demonstrar os créditos apurados.
RICMS/01 Capítulo III, Anexo II, Art. 15- Fica concedido crédito presumido:
XIX - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 05% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
d) vinho, exceto se beneficiado pelo disposto no art. 21, X. ( vc deve analisar se seu caso já não está beneficiado no disposto do artigo 21.
Clique aqui
Clicar em DCIP/lista de créditos presumidos. Vc deverá preencher o valor do crédito presumido no quadro 19.
Enfim, como disse, não conheço profundamente a legislação de SC, mas é o que pude apurar. Talvez algum colega possa dar maiores detalhes.
abçs
Gilcimar Borgert
Iniciante DIVISÃO 4, Analista AdministrativoGrato pela ajuda.
Taís Trindade dos Santos
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo Bom dia
Estou com uma dúvida com relação ao ICMS Diferido.
Somos uma empresa que fabrica turbinas para usinas hidroelétricas e estamos localizados no estado do Paraná, temos um cliente (Usina) que está localizado em SC.
Este cliente nos encaminhou as informações e condições para emissão da NF de venda. Nessas informações consta que eles aderiram ao Pro-emprego e o ICMS é diferido. Porém estava lendo sobre este diferimento na SEF-SC e me ocorreu uma dúvida com relação ao diferimento e a emissão da minha NF como vendedor.
Eu como Emitente da NF (na Venda) para esse cliente devo lançar no campo ICMS: ICMS diferido?
Grata e no aguardo de respostas.
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