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ST simples nacional

Marilia

Marilia

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Sábado | 28 julho 2018 | 19:09

Pessoal, boa noite.

Sera que alguém consegue me ajudar com uma questão de ST ?

Empresas do Simples Nacional, quando compram mercadoria de fora do estado para revenda, devem recolher ST na entrada da mercadoria no estado, e quando compram de fora do estado para uso e consumo, devem recolher apenas o DIFAL, correto?

Quando compram mercadorias de fora do estado para revenda e o produto nao for por ST, devem recolher o DIFAL ?

Minha primeira duvida e a seguinte, existe alguma particularidade por ser empresa do Simples ? Para fazer o calculo do ST devo usar IVA original ou IVA ajustado?

A segunda duvida e quando ao NCM do produto, que e o primeiro fator que deve ser analisado para saber se devo ao nao recolher ST, certo? No meu caso o NCM e o 33079000, produtos de higiene, porem no meu caso, sao produtos de higiene animal, mesmo assim se enquadra?

Obrigada.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sábado | 28 julho 2018 | 19:45

Empresas do Simples Nacional, quando compram mercadoria de fora do estado para revenda, devem recolher ST na entrada da mercadoria no estado, e quando compram de fora do estado para uso e consumo, devem recolher apenas o DIFAL, correto?
RESP. Depende, pois existem muitos convênios e protocolos que exigem o pagamento de mercadorias para uso/consumo por ST, ou seja, que o fornecedor retenha e repasse posteriormente para o Estado de destino.
No mais, caso o fornecedor possua inscrição de substituto tributário em São Paulo poderá reter o ICMS a favor de São Paulo, caso contrário, sim, pagará o ICMS na entrada do Estado.

Quando compram mercadorias de fora do estado para revenda e o produto nao for por ST, devem recolher o DIFAL ?
RESP. Sim, conforme art. 115-A, 'a', RICMS/SP.

Minha primeira duvida é a seguinte, existe alguma particularidade por ser empresa do Simples ? Para fazer o calculo do ST devo usar IVA original ou IVA ajustado?
RESP. Optantes do simples nacional pagam o ICMS ST como qualquer outro contribuinte, conforme art. 5º, XII, 'a', Resolução do CGSN nº 140/2018 e caput da cláusula terceira do Convênio 52/2017(lembrar que o Convênio 35/2011 que determinava o IVA original foi revogado pelo Convênio 52/2017).

A segunda duvida é quanto a NCM do produto, que e o primeiro fator que deve ser analisado para saber se devo ao nao recolher ST, certo? No meu caso o NCM e o 33079000, produtos de higiene, porem no meu caso, sao produtos de higiene animal, mesmo assim se enquadra?
RESP. Sim, deverá observar a NCM se consta no Convênio 52/2017, pois somente os produtos indicados no Convênio regra (52/2017) é que estão autorizados a serem instituídos ST pelos Estados.
Essa NCM consta no Convênio ICMS 52/2017, porém, para uso pessoal humano. Assim, entendo que conforme cláusula sétima, §2º e 3º do Convênio 52/2017, essa NCM não se aplica para higiene animais. As normas firmadas por São Paulo, de fato, são para uso pessoal, conforme Protocolos 36/2009, 38/2009, 164/2010, 104/2012.

Marilia

Marilia

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 15:11

Boa tarde, Jose Flavio.

Obrigada pelo retorno.

Veja se consegue esclarecer mais um pouco, rs...

* Quando compram mercadorias de fora do estado para revenda e o produto nao for por ST, devem recolher o DIFAL ?

RESP. Sim, conforme art. 115-A, 'a', RICMS/SP.

* Quando o produto estiver na ST, mesmo assim recolho DIFAL, ou se eu recolher o ST nao preciso recolher o DIFAL ?

*Quando a mercadoria é para uso e consumo, ja consigo saber de cara que nao tera ST, mas nesse caso tera o Difal?

Desde ja agradeço.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 15:38

Veja se consegue esclarecer mais um pouco, rs...

* Quando compram mercadorias de fora do estado para revenda e o produto nao for por ST, devem recolher o DIFAL ?

RESP. 2. Nada melhor que ler o inciso `a` do art. 115, XV-A, RICMS/SP:
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
...
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna
---COMO SE TRATA DO SIMPLES NACIONAL, NA COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIO OU INDUSTRIALIAZACAO, USO/CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, IRA PAGAR O DIFAL a favor do Estado de Sao Paulo.

* Quando o produto estiver na ST, mesmo assim recolho DIFAL, ou se eu recolher o ST nao preciso recolher o DIFAL ?
RESP. INCIDE APENAS UM ICMS, ou se paga DIFAL OU ST, conforme o caso. CASO NAO SEJA ST ira pagar o DIFAL, ver art. 115, XV-A, `a`, explicitado acima. Caso seja ST ira pagar ST, ou fornecedor ira reter ou vc ira pagar na entrada (caso o fornecedor nao retenha).

*Quando a mercadoria é para uso e consumo, ja consigo saber de cara que nao tera ST, mas nesse caso tera o Difal?
RESP. Sim, uso/consumo se paga DIFAL, conforme art. 155, §2º, VII e VIII, CF/88. Tambem, no mesmo art. 115, XV-A, `a`, citado acima.
Lembrar, como dito acima, que alguns convenios e protocolos exigem o pagamento desse DIFAL antecipadamente, ou seja, exigem que o fornecedor ja retenha esse DIFAL e repasse ao Estado de destino. No caso, tem que ver se o convenio ou protocolo determina essa retencao, do contrario, ira pagar conforme art. 115, XV-A, `a`, citado acima.

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