Entendo que sim, conforme interpretação do artigo 3º da Instrução Normativa nº 1.393/2018 - GSF, de 27 de abril de 2018 (como deu destinação diversa ao veículo a base de cálculo do IPVA deverá ser reconduzida aos valores normais do veículo):
"Art. 3º O reconhecimento de que trata o art. 1º é feito por meio de Ato Declaratório do titular da Gerência do IPVA, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária, ESPECIALMENTE SE DEU AO VEÍCULO DESTINAÇÃO DIVERSA DA DECLARADA".
Obs. CTE - LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991 (Art. 94-B) - No Regulamento do CTE Art. 402-B:
"Art. 94-B. Fica reduzida a base de cálculo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o seu valor o equivalente ao percentual de 1% (um por cento), para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás. (Redação acrescida pela Lei nº 19.780 - vigência: 21.07.17)
§ 1º Considera-se empresa locadora de veículo, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento".