Caras Colegas,
A atividade de representação comercial está descrita no subitem 10.09 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, e em conformidade com o artigo 3º da mesma lei o ISS é devido onde o prestador (representante comercial) está estabelecido, portanto no caso da colega Rafaella do Nascimento Pádua Cabral o ISS realmente é devido em Vila Velha/ES e deve seguir a legislação desse município, pelo que a colega informou é de 2%.
Porem, como alertou a colega Luciana Dias Barros é muito importante o conhecimento da legislação de todos os municípios envolvidos, pois pode existir os famosos CPOM (Cadastros de Prestadores de Outros Municípios) ou algo parecido, se o município do tomador exigir esse tipo de cadastro e o cliente da Rafaella não tiver, pode ser retido e nesse caso com a alíquota do município em questão.
De verificar se não é o caso de Guarulhos/SP e de Campo Grande/SC. Se existir CPOM deve se cadastrar para evitar esse problema.
Se não existir "CPOM" nesses municípios provavelmente ocorreu um erro na emissão da NFS-e.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.